Ação sobre uso de detector de metais em tribunais tem trâmite negado
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia que a Corte firmasse o entendimento de que advogados, membros do Ministério Público, juízes e servidores da Justiça tivessem tratamento idêntico em relação ao controle por detectores de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns.
Discriminação
A entidade sustentava que o artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, que autoriza a utilização de detectores nos prédios da Justiça, tem sido aplicada “de maneira enviesada e anti-isonômica” por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que excluem algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. De acordo com a OAB, não há hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público.
Autonomia administrativa
Segundo o ministro Roberto Barroso, a entidade não questiona propriamente a constitucionalidade do dispositivo da Lei 12.694/2012, mas alguns atos normativos regulamentares expedidos por órgãos do Poder Judiciário a respeito das regras de segurança e de acesso aos seus respectivos fóruns.
O relator apontou que esses atos foram editados no exercício da autonomia administrativa assegurada aos órgãos pela Constituição Federal. “As restrições de acesso às repartições forenses por medida de segurança inserem-se no poder regulamentar do Poder Judiciário e devem ser estipuladas por cada um dos seus órgãos, de forma compatível com as regras legais vigentes”, disse.
Ato secundário
Outro ponto destacado pelo relator é que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para examinar ato normativo secundário que não regule diretamente dispositivos constitucionais, e, na sua avaliação, não há incompatibilidade do dispositivo da lei com a Constituição. Segundo ele, a aferição de eventual ilegalidade dos atos normativos secundários editados pelo CNJ e pelos tribunais deve ser apreciada por intermédio dos meios processuais adequados a essa finalidade.
O relator reforçou, ainda, que o dispositivo questionado não comporta mais de uma interpretação, tanto que a OAB não apresenta nenhum argumento que comprove a constitucionalidade do preceito, mas apenas discorda da sua aplicação pelas Cortes estaduais e federais.
ADI 6235
Fonte: STF