Uso de detector de mentiras em processo seletivo gera dano moral
Um agente de proteção da aviação civil que foi submetido ao polígrafo (conhecido como detector de mentiras) durante sua seleção para a função tem direito a indenização por danos morais.
A 1ª turma do TST, por unanimidade, fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago ao trabalhador, por considerar que o procedimento adotado na entrevista violou o princípio consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, o direito ao silêncio previsto na CF, a intimidade e dignidade do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o agente de proteção disse que foi contratado pela Swissport, mas prestava serviços para a American Airlines. Entre as suas funções estava a de verificar a existência de drogas, explosivos ou qualquer outro artefato que pudesse colocar em risco o avião, inspecionar todos os procedimentos relativos às bagagens, funcionários e equipamentos e realizar varredura interna das aeronaves. Segundo ele, após os ataques terroristas de 11 de setembro, essas tarefas são consideradas atividade-fim, especialmente para a American Airlines.
Como fundamento ao seu pedido de indenização por danos morais, ele disse que, durante a sua seleção para o trabalho, foi submetido por 30 minutos a questionamentos sobre sua vida íntima e pessoal, sobre possíveis roubos em valores superiores a 70 dólares, adesão a grupos de esquerda, prisões na família, uso de remédios controlados, sexualidade e religião, sendo equiparado a um “terrorista”. Sustentou que a legislação brasileira não admite que nem mesmo suspeitos de homicídio sejam submetidos ao detector de mentiras, assegurando-se dessa forma o direito à privacidade, à dignidade e à autodefesa.
O juízo de 1º grau entendeu que o interrogatório tinha como propósito único verificar quem de fato preenchia os requisitos necessários para desempenhar a função agente de proteção e, embora estivessem no campo da intimidade, tratava-se de um cuidado necessário, em benefício de todas as pessoas que utilizam os serviços aéreos. O TRT da 5ª região manteve a sentença.
Constrangimento
O relator do recurso do agente, ministro Lelio Bentes Correa, assinalou em seu voto que o procedimento adotado pela empresa é incompatível com normas de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, e também à Constituição Federal, que assegura, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito ao silêncio.
Para Lelio Bentes, é evidente o constrangimento a que foi submetido o empregado ao ser compelido a revelar detalhes de sua intimidade que não tinha intenção de compartilhar, e ressaltou que países como Canadá, EUA e França já aboliram o uso do polígrafo, por se tratar de método “tecnicamente questionável, invasivo e desproporcional”, e é curioso no Brasil a prática ainda seja adotada por empresas estrangeiras.
Segundo o relator, o resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo e sintomático, e não pode ser considerado procedimento que vise à promoção da segurança nos aeroportos e para tripulantes e passageiros, na medida em que não permite diagnóstico seguro sobre a idoneidade moral da pessoa.
“Não é aceitável que se pretenda obter segurança a partir de medida edificada sobre o alicerce da dúvida, da incerteza e da violação de direitos.”
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao seguir o voto do relator, destacou que a questão está sendo discutida na SDI - 1, em processo cujo julgamento aguarda retorno de vista regimental.
Processo relacionado: RR-1009-58.2010.5.05.0009