Os impactos na advocacia da Implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Não é de hoje a promessa de unificação das publicações de
intimações. Afinal, é o pensamento lógico que o sistema judicial de um país
siga o mesmo padrão, não é mesmo? E certamente, é um empecilho à praticidade
tantas variações, tanto locais a serem pesquisados para consultar as
intimações. Quanto trabalho advogados e advogadas não possuem há anos por conta
disso. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional, então, veio com essa promessa.
É claro que, hoje, já existem alternativas mais práticas que
a busca manual aos Diários. Existem espécies variadas de software jurídico no mercado a oferecer esse
serviço – e com outro benefícios que um Diário não é capaz de oferecer. Mas o
problema é mais profundo, principalmente em se tratando de intimações
eletrônicas.
Há particularidades, há diferentes interpretações, e em meio
a isso há o Conselho Nacional de Justiça. Teria, então, o CNJ conseguido uma
maneira de conciliar as demandas de quem atua no setor com os procedimentos
judiciários de um país tão grande como o Brasil?
A Resolução 234 do CNJ dispôs, então, um plano de:
“Art. 1º Instituir o Diário de Justiça Eletrônico Nacional
(DJEN) como plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos
judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. […]
Art. 5º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do
Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de
computadores.
§ 1º A publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de
publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei
exija vista ou intimação pessoal. […]
Art. 8º A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário
é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido
pelo CNJ na rede mundial de computadores.”
Dos tribunais estaduais, contudo, ainda não são todos a
utilizar o Diário de Justiça
Eletrônico Nacional. TJMA, TJMG e TJPR já passaram a
disponibilizar no DJEN, por exemplo. Os demais devem seguir este caminho em
breve.
Afinal, enquanto dentro dos tribunais é possível que
procedimentos internos se alterem, para advogados e advogadas há também uma
mudança de cultura. E muitas devem surgir, desse modo, até a estabilização do
DJEN.
Como ficam as intimações diante de tudo isso? A OAB-PR
oficiou ao TJPR no final de janeiro de 2021 com solicitação para que a contagem
dos prazos no PROJUDI continua a ser realizada por meio da leitura das intimações eletrônicas.
Ainda que a discussão sobre o marco inicial da contagem de prazo das intimações não seja
nova, ressurge em meio a essa transformação.
A proposta, sem dúvidas, tende a ser benéfica a longo prazo.
Segundo o ministro Dias Toffoli:
“Além de otimizar a modalidade de interação com as partes, a
estimativa futura é de uma sensível redução nos custos operacionais,
especialmente nos usos com Correios e oficiais de justiça.”
Portanto, será mais prático, mais rápido e menos custoso,
embora hoje, no que se refere a advogados e advogadas, já haja alternativas à
difusão de publicações.
Os software jurídicos visam suprir, justamente,
essa necessidade, mas também vão além dela. Leem intimações, abrem prazos
dentro do escritório, auxiliam na distribuição e na gestão de tarefas.
O que se espera, dessa forma, é que também a unificação das
publicações melhore os serviços oferecidos por outras tecnologias. O CNJ ainda
não publicou documentação para integração das publicações no DJEN, mas tão logo
isto ocorra, advogados e advogadas poderão recebê-las direto de seus sistemas.
Até lá, há um longo caminho a se percorrer, até mesmo para
garantia dos profissionais, sem riscos de duplicidade de prazos, sem riscos de
perda de informações também.
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