Skip directly to content

STF suspende julgamento sobre ensino religioso

01/09/2017 - 10:36

O plenário do STF voltou a julgar nesta quinta-feira, 31, a ADIn que discute dispositivos da lei de diretrizes e bases da educação relativos ao ensino religioso. Após o voto dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux o julgamento foi suspenso e será retomado no dia 20/9. Até o momento, há três votos favoráveis ao ensino não confessional e dois contrários.


A ação foi ajuizada pela PGR pediu a interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da lei 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.


Relator


O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, votou ontem no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ter natureza não confessional. Além disso, deve ser de matricula efetivamente facultativa, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministra-lo.


A simples presença do ensino religioso em escolas públicas, para o ministro, já constitui uma exceção, feita pela Constituição, à laicidade do Estado e, por isso mesmo, não pode receber uma interpretação ampliativa para permitir que o ensino religioso seja vinculado a uma especifica religião.


“O ensino religioso confessional viola a laicidade porque identifica Estado e Igreja, o que é vedado pela Constituição.”


De acordo com o voto de Barroso, o MEC, para dar cumprimento ao mandamento constitucional do ensino não confessional e facultativo, deve estabelecer parâmetros curriculares e conteúdos mínimos do ensino de religião, sob pena de, na prática real, se violar gravemente o mandamento constitucional da laicidade. Além disso, a matrícula dos alunos não deve ser automática nessa disciplina e, aos que optarem por não cursá-la, deve ser assegurado uma outra atividade curricular no mesmo horário. Ne sessão de hoje ele foi acompanhando pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux.


Para Rosa, o ensino religioso nas escolar públicas, de matricula facultativa, só pode ser de natureza não confessional.


"Não pode ser ou estar vinculado a qualquer religião, ou crença religiosa alguma, o que compreende o ensino religioso interconfessional ou ecumênico, sob pena de comprometimento do próprio princípio da laicidade que implica a absoluta neutralidade do estado, frente a pluralidade de crença e orientações religiosas, e não religiosas, da população brasileira."


Em seu voto, o ministro Fux ressaltou entender que a educação pública religiosa universalista e não confessional é a única apta a promover gerações tolerantes, "que possam viver em harmonia com diferentes crenças da sociedade plural, ética e religiosa, como sonho ocorrer no nosso Brasil."


"O direito vive para o homem, para a realidade. O estado não tem condições de contratar 140 professores para lecionar religiões diferentes."


Divergência


O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, julgando a ADIn improcedente. De acordo com ele, ao dispor sobre o ensino religioso (art. 210, § 1º), a CF não facultou o Poder Público e sim determinou o ensino religioso. O ministro afirmou que ADIn pretende criar de uma forma ficta, artificial, “uma verdadeira doutrina religiosa do estado”, e para ele, o Estado deve ser neutro, não pode escolher religião “A, B, C ou a que ele achar melhor” e formar a sua religião e a partir daí oferecer um ensino religioso estatal. “Aí sim nós estaríamos partindo para um Estado confessional da educação. Não é essa a ideia da Constituição Federal.”


“A ideia constitucional, não só nesse tema, mas em todos os outros temas de opinião, é a tolerância, é a aceitação na diversidade de opiniões e, especificamente no ensino religioso, ela quer que o Poder Público (de forma legitima e igualitária a todas as crenças) garanta um direito público subjetivo que tem cada aluno, e é um direito, não dever; querendo, se matricular e ter um ensino religioso da sua própria confissão.”


O ministro afirmou que a CF prevê a implantação do ensino religioso para uma população na qual 92% possui alguma crença religiosa, mas vai além. Também prevê a matrícula facultativa para a proteção, não só dos demais 8% que não têm nenhuma crença religiosa, mas também de parcela desses 92% que não querem o ensino religioso.


O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência. "A escola deve espelhar o pluralismo da sociedade brasileira, ela deve ser um microcosmo da participação de todas religiões, e também daqueles que livremente optaram por ter nenhuma." Para ele, as normas constantes dos parágrafos 1º, 2º e caput do artigo 33 da lei de diretrizes de base da educação nacional vão ao encontro do texto constitucional.


"Em termos gerais, o conceito tradicional da laicidade poderia desvelar uma possível religiosidade no âmbito do direito à educação, nada obstante o esforço argumentativo que aqui realizo visa não apenas afastar práticas inconstitucionais de exclusão, que não raras são autorizadas por justificativas da laicidade, mas também permitir as afirmações dos direitos das minorias religiosas."


Processo relacionado: ADIn 4439



Fonte: Migalhas