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O risco de contágio da COVID-19 justifica a prisão domiciliar do devedor de alimentos

21/05/2020 - 15:11


EMENTA


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAMÍLIA. ALIMENTOS.

FILHOS MENORES. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício.

2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.

3. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar.

(HC 561.257/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020)


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS DE
SOUZA PEIXOTO em favor de M. A. M. A. K., contra v. acórdão proferido pela Segunda
Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem
no habeas corpus n. 2274384-52.2019.8.26.0000. 


Os autos dão conta de que o paciente acha-se obrigado ao pagamento mensal, em
favor de sues filhos Y. M. D. A. A. K. e K. M. A. K., de quantia equivalente a 160% (cento e
sessenta por cento) do salário mínimo, a título de alimentos, tendo o alimentante deixado de adimplir
integralmente as prestações. 


Sobrevindo ação de execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal, para a
cobrança de dívida alimentar relativa aos meses de fevereiro, abril e maio de 2018, no valor de
R$ 4.683,31, bem como das parcelas vincendas no curso da execução (e-STJ, fls. 30/35), o douto
Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP, rejeitando a
justificativa apresentada, decretou a prisão civil do devedor. 


Contra o referido decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem foi denegada, conforme v. acórdão de fls.
19/24, ensejando a impetração do remédio heroico sob análise. 


Sustenta o impetrante, em resumo, que: (a) "o executado/paciente esclareceu a
sua condição financeira precária, principalmente porque é de país estrangeiro (Egito), não
possui CPF e, portanto, não consegue emprego formal, porém, vem pagando mensalmente
alimentos aos filhos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e já o fez nos meses de
outubro, novembro, dezembro/2019 e janeiro/2020. conforme comprovantes em anexo, não
deixando os filhos ao desamparo total" (fl. 7); (b) "nas manifestações das exequentes às fls.
57/59, não era a intenção delas que o paciente, pai das infantes, fosse preso, segundo elas, a
expedição de mandando de prisão em seu desfavor ensejaria o não cumprimento da
obrigação, como de fato ocorreu, já que expedido mandado de prisão em seu desfavor" (fl 8); (c) "com base nos documentos juntados a presente manifestação que evidenciam a
ausência de voluntariedade e inescusabilidade nos alimentos executados, vez que as
exequentes tinham conhecimento da possibilidade do inadimplemento e manifestaram a
vontade de não desejar a prisão do executado/paciente, é que a ordem de prisão civil é
ilegal, pois, com caráter meramente punitivo e não coercitivo, o que vedado pela Constituição
Federal" (fl. 13). 


Pede, por isso, seja concedida a "liminar pleiteada, fazendo cessar o
constrangimento ilegal ora suportado pelo paciente, tornando-a definitiva após regular
processamento, havendo como conseqüência a revogação da ordem de prisão determinada
pelo juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP, dentro dos autos n°
0005555-39.2018.8.26.0625, e expedição de contramandado de prisão, pois desta forma
essa Colenda Turma estará editando acórdão compatível com os excelsos ditames da Lei, do
Direito e da Justiça!" (fl. 14).


 A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 89/94 (e-STJ).


 Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, às fls. 99/101,
bem como pelo ilustre Juízo da execução, às fls. 103/154. 


A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do
writ, conforme parecer de fls. 156/161. 


Às fls. 164/167, o paciente peticionou nos autos pugnando pela extensão dos efeitos
da decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Habeas
Corpus nº 568.021/CE, para garantir ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da prisão civil
em regime domiciliar, considerando a situação de pandemia do Covid-19. 


Deferi, nos termos da decisão de fls. 169/170, o mencionado pedido para determinar
o cumprimento da prisão civil do paciente devedor de alimentos, em regime domiciliar, até ulterior
deliberação desta Corte. 


É o relatório. 


VOTO


VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): 


É importante ressaltar, desde logo, que os valores executados são atuais, tendo em
vista que os credores perseguem as 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se venceram no curso desta, de modo que a pretensão observa o disposto na Súmula 309
do STJ, que preconiza: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo". Nesse sentido: 


"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR E QUE NÃO FOI INTIMADO PARA REGULARIZAR O
DÉBITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
ILEGALIDADE APONTADA. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE
VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309
DO STJ. RECOLHIMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE
PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem das alegações do
recorrente de que não houve desídia ou resistência no cumprimento da
obrigação alimentar, de falta de intimação para saldar o débito atrasado
e, de ausência de planilha com valores discriminados e individualizados
para que pudesse contestar o débito, impossibilita o exame dessas
matérias pelo STJ, sobre pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 1.1. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de
provas pré-constituídas de que não houve renitência ou desídia no
cumprimento da obrigação alimentar ou de que a necessidade dos
alimentos não é atual, impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada.
2. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se
visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 3. A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não
pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão
civil do devedor de alimentos. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 94.459/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe de 03/04/2018)


De outro lado, é imperioso mencionar que a inadimplência, embora parcial, é
incontroversa, reconhecida pelo próprio impetrante, de modo que as justificativas apresentadas não
encontram no writ sede adequada à demonstração da justa causa para afastar a prisão civil do
devedor de alimentos, uma vez que desacompanhadas de qualquer demonstração concreta de que
os valores cobrados na execução de alimentos estejam em desacordo com as possibilidades do
alimentante ou com o pensionamento mensal arbitrado em favor dos menores alimentados. 


Sobre o tema, aliás, é de bom alvitre transcrever as seguintes passagens do voto
condutor que denegou o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, confirmando a
ordem de prisão exarada em desfavor do aqui paciente, senão vejamos: 


"Ora, primeiramente, não há falar em alegação contraditória dos
credores, porquanto, se de um lado não desejavam a prisão civil do pai,
de outro, esperavam que, ao menos com a redução do valor da pensão
alimentícia, ele cumprisse o acordo, de sorte que, diante do
descumprimento, pugnaram pela expedição do mandado de prisão, como,
aliás, previsto na avença, observando os credores, apenas para
argumentar, que o pai não regulariza sua situação no país para não
pagar a pensão alimentícia, recaindo tal ônus, tão somente, à genitora.
Nem se diga que não teve direito ao contraditório, porquanto o decreto
prisional não foi lançado assim que comunicado o inadimplemento,
conferindo ao paciente oportunidades para manifestar-se sobre o quanto
alegado, inclusive para pagar a dívida, tendo plena ciência, portanto, da
planilha.
Ademais, o paciente, ao revelar que realizou o acordo apenas para não
ser preso, naquela ocasião, já que todos tinham ciência de sua
hipossuficiência, beira á má-fé, porquanto cediço que o acordo
pressupõe a boa-fé dos envolvidos em cumprir o quanto avençado e
realizá-lo somente com o intuito de não ser preso, apenas evidencia o seu
descaso e a intenção de procrastinar a demanda.
O paciente já havia sido beneficiado com os termos da avença e,
mesmo assim, cumpriu-a minimamente, não se podendo presumir que o
inadimplemento é involuntário." (fls. 22/23) 


Com efeito, a incapacidade financeira, como cediço, deve ser demonstrada de plano,
pois, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação
probatória. A propósito:


"HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA.
PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de
prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da
ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano,
uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação
probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo
paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos
concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para
demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da
obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses
excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg.
Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de
alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação.
5. Ordem denegada."
(HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe de 19/06/2015) 


"CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE
EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL.
ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E
REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DÉBITO PRETÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS
TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E
DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída da
ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que
não cabe ao STJ alterar a conclusão da instância ordinária, formada a
partir dos exame dos elementos dos autos, de que não houve modificação
do valor da verba alimentar. Inexistência de comprovação de plano do
alegado excesso da execução.
2. A verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das
justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação
demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada
para este mister. Precedentes.
3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC, cobrando as três
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no curso
da ação, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art 732 do mesmo diploma legal.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se
visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento
da ação e das que vencerem no curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
5. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das
prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de
alimentos.
6. Ordem denegada."
(HC 333.214/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe de 10/12/2015) 


"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
SÚMULA N. 309/STJ. DESEMPREGO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária, a
aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no
pagamento da pensão alimentícia.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 340.232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de
28/03/2016)


Na hipótese, embora seja a inadimplência incontroversa, reconhecida pelo próprio
recorrente, e as justificativas apresentadas não demonstrem plenamente a existência de justa causa
para afastar, de plano, a prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que desacompanhadas de
demonstração concreta relativa às condições econômicas do paciente, percebe-se a ilegalidade na
forma de fixação da prisão, diante do recente precedente desta Corte a seguir referido. 


Com efeito, o contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus
desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso,
devendo ser observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em 30.3.2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE (2020/0072810-3), no qual se
estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no
sentido de garantir prisão domiciliar aos presos, em razão da pandemia de Covid-19, nos seguintes
termos: 


"Vistos etc.
A Defensoria Pública da União apresenta pedido de ampliação do polo
ativo do presente writ sustentando a necessidade de extensão dos efeitos
da decisão proferida às fls. 92/97.
Ponderou que o pedido de sua admissão tem por objetivo de promover,
em escala federal, a tutela de todas as pessoas reclusas em razão de dívida de alimentos, porque privados de sua liberdade em meio à
pandemia do Covid19.
Reputou importante a necessidade de uniformização de tratamento a
todos que se encontram na mesma situação, pois "nem todos os judiciários
das unidades da federação conheceram e julgaram a questão (ex. Goiás)
e, os que julgaram, não o fizeram da mesma forma (o Tribunal de Justiça
de São Paulo negou a liminar) (fl. 115)".
Referiu que, no atual contexto, em que ocorre o surto da COVID-19 em
todo o território brasileiro, quase duas mil pessoas estão com suas
liberdades cerceadas por força de decretos de prisão civil decorrentes de
dívida de alimentos.
Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU,
determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e
determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a
medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por
devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente,
em regime domiciliar.
Ressalto que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão
estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive em relação à
duração, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e
local para conter a pandemia do Covid-19.
A presente decisão, entretanto, não revoga a adoção de medidas mais
benéficas eventualmente já determinadas pelos juízos locais.
Oficie-se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da Federação
para imediato cumprimento."


No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do
CPC/2015, enquanto vigente a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas
proferidas no RHC 106.403/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de
23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de
16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/04/2020); e
no RHC 125.395 (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 02/04/2020). 


Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão de fls. 169/170, no sentido de que o cumprimento da prisão civil do
paciente devedor de alimentos, enquanto vigente a pandemia de Covid-19 e o decreto de
prisão, seja realizado no regime domiciliar e sob as condições a serem fixadas pelo d.
Juízo da execução. 


É como voto


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem parcialmente, para que o paciente,
devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.