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5 anos de Novo CPC: as mudanças foram eficazes?

05/05/2020 - 10:24

Publicado em 2015, mas vigente a partir de 2016, o Novo
Código de Processo Civil revogou o CPC/1973, depois de 42 anos em vigor. Esses
42 anos, por óbvio, não foram homogêneos.


Muitas foram as modificações pontuais realizadas nos
dispositivos. Afinal, a sociedade se modificou intensamente nas últimas
décadas, principalmente com o advento do processo digital. E essa própria
edição transformou o CPC em um híbrido: não era nem o que objetivava
inicialmente, não era algo condizente com a realidade brasileira.


De fato, o CPC/1973 acabava, em alguns momentos por
comportar uma incoerência tendo em vista a incompatibilidade de alguns
institutos com os princípios originais da sua edição. E, inclusive, é um dos
grande pontos do Novo CPC trazer a constitucionalização do processo civil.
Afinal, como comportar um Código tão basilar, ante a sua subsidiariedade, que
em sua própria essência não condizia com a Constituição Federal. É claro, os artigos
incompatíveis foram revogados. No entanto, é de uma estrutura básica que se
fala – algo que ainda se encontra em discussão na seara do Código de Processo Penal.


A necessidade de reedição do código vigente, portanto, era
evidente. E apesar da manutenção de alguns conceitos e institutos, muitas foram
as mudanças da Lei 13.105/15, ainda que em pequenos, mas importantes, detalhes.
O procedimento se modificou. Houve reforço dos métodos alternativos de
resolução de conflitos. Houve mudança nos prazos processuais, além da extinção
de ou unificação de algumas formas de recurso.


A questão, contudo, é: essas mudanças foram eficazes frente
ao objetivo de celeridade do Novo CPC?


A majoração dos honorários advocatícios


O tema dos honorários advocatícios sempre é um tema de
importante discussão, uma vez que trata da remuneração dos advogados. E como a
OAB, os tribunais e agora o Novo CPC, reconhecem, trata-se, desse modo, de uma
verba alimentar. O CPC/2015, então, tem o cuidado de adotar algumas medidas em
debates anteriores à sua redação.

O art. 85, NCPC, por exemplo, que trata dos honorários
sucumbenciais, inova ao prever também essa possibilidade às ações em que a
Fazenda Pública atua como parte.


Ainda, implementa a majoração dos honorários em face de
recurso processual. Se a ideia dos honorários sucumbenciais é, de certo modo,
penalizar a parte perdedora por uma demanda que a que deu jus (na ideia de que,
se tivesse seguido o direito conforme a lei, o judiciário não precisaria ser
demandado), opor um recurso é uma forma de estender a discussão, de modo que se
opta pela majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes do parágrafo 11
do art. 85 do Novo CPC.


Ocorre que a aplicação da majoração ainda é discutida em
alguns tribunais, mesmo há 4 anos da vigência do CPC/2015.


Mediação e conciliação: uma proposta universal e
eficiente?

 

As medidas alternativas de resolução de conflitos ganharam
reforço com o Novo CPC. A ideia é não apenas promover um desjudicialização dos
processo de modo a desafogar o judiciário, mas também incentivar a participação
das partes no resultado final. O que se percebe, então, é que os interesses das
partes podem ser melhor atendidos quando elas estão ativamente na resolução.


O art. 3º, §3º do Novo CPC, dispõe, dessa maneira:


“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial”.


Tanto a conciliação quanto a mediação, portanto, são métodos
de autocomposição. Ou seja, as partes participam da solução do problema. A
principal diferença está na participação ou não de um mediador.


Embora a prática tenha sido bastante empregada nos últimos
anos, é importante pensar se essa promoção foi universal ou restrita a alguns
locais, como as principais cidades. Temos comissões de mediação e conciliação
em todas as comarcas, por exemplo? Ademais, os números de processos no país não
caíram do modo como se esperava.


Apesar de tudo isso, ainda é importante falar de métodos de
autocomposição, antes os benefícios que podem gerar nos próximos anos.


Agravo de Instrumento no Novo CPC e a discussão
da taxatividade do art. 1.015

 

As mudanças no agravo de instrumento geraram grandes
discussões no ordenamento jurídico brasileiro, devido à
taxatividade do rol do art. 1.015 do Novo CPC. A intenção inicial era
restringir a ampla irrecorribilidade de decisões interlocutórias que se
instaurou com o CPC/1973. Entretanto, conforme Heitor Sica, colunista do SAJ
ADV:


“O problema mais grave [do CPC/2015] residia na constatação
de que foram deixadas de fora do art. 1.015 do CPC/2015 hipóteses claríssimas
em que o agravo de instrumento (impugnação imediata) seria insubstituível pelas
ou contrarrazões de apelação (impugnação diferida)”


As duas formas de solucionar o problema eram através de
mandado de segurança, embora houvesse inconvenientes processuais e riscos de
admissibilidade, e do alargamento das hipóteses – ou seja, a revogação da
taxatividade.


O STF, enfim, foi acionado e decidiu pela taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Ou seja, abre margem para que se
discutam em sede de agravo de instrumento hipóteses fora do rol
desde que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação”.


Ocorre que, caso a parte não entre com agravo de
instrumento, e o juízo considere se tratar de uma hipótese aceita pelo art.
1.015, implicaria em preclusão. Este é um problema que, apesar da decisão do
STJ, ainda incentiva as partes a se assegurarem através da interposição do
agravo.


Enfim, o próprio Direito permanece em mudanças. E não seria
diferente com o Novo CPC. Talvez a maior frustração do novo código tenha sido
não efetivar a curto prazo todas as suas promessas - o que, bem na verdade, não
é culpa da letra da lei, mas de quem a faz. Isto não significa, contudo, que
não tenha aspectos positivos. Pelo contrário, há muitos pontos de melhoria no
CPC/2015. E devemos nos basear neles para promover novas mudanças.


Para saber mais sobre os artigos, acesse o Portal do
Novo CPC
!


Artigo escrito por:
Athena Bastos, mestra em Direito e analista de conteúdo do
SAJ ADV - software jurídico.


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