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Norma coletiva que estabelece hora noturna de 60 minutos é válida

18/12/2019 - 10:05

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Paranaense de Energia (atual Copel Geração e Transmissão S/A) que estabelecia a hora noturna de 60 minutos. A retirada do benefício da hora noturna reduzida, no caso da Coopel, foi compensada com o pagamento de um valor adicional noturno maior que o previsto em lei.


Hora noturna


De acordo com o artigo 73 da CLT, é considerado noturno o trabalho realizado entre as 22h e as 5h. Nesse período, a remuneração deve ter um acréscimo de 20% sobre a hora diurna e, para fins de cálculo, a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.


No caso da Copel, as convenções coletivas de trabalho não aplicavam a redução da  hora noturna e estabeleciam o adicional em 40%.


Trabalho penoso


Na reclamação trabalhista, um técnico de usina pretendia que fosse considerada a hora reduzida prevista na CLT. O  pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a cláusula coletiva era inválida e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.


Segundo o TRT,  a redução da hora noturna (em que sete horas noturnas equivalem a oito diurnas) visa não apenas propiciar maior remuneração, mas tornar menos desgastante a jornada noturna, em razão do maior desgaste físico, psíquico e emocional que acarreta ao empregado.


Contrapartida


O relator do recurso de revista da Copel, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixa a hora noturna para os empregados da Copel em 60 minutos, diante da contrapartida do pagamento do adicional noturno em percentual maior.


Ele citou diversos precedentes em que as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que uniformiza as decisões do TST, consideram que não há renúncia a direito indisponível nesse caso, pois a negociação coletiva atendeu ao objetivo do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República de assegurar ao empregado condição mais benéfica do que a estabelecida na legislação trabalhista.


A decisão foi unânime.


Processo: RR-353-85.2013.5.09.0009




Fonte: TST