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Servidor exposto à radiação faz jus à jornada de trabalho reduzida

11/08/2019 - 08:00

A Segunda Turma do TRF1 manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu o direito de um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais pelo fato de o autor trabalhar exposto de forma habitual e permanente a substâncias prejudiciais à saúde.


Em sua alegação, o IFBA sustentou que o autor não se enquadra nos requisitos do Decreto nº 81.384/78 e na Lei n. 1.234/50, pois sua exposição à radiação ionizante não é permanente.


O relator convocado, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, asseverou que, no caso dos autos, houve o reconhecimento pelo IFBA de que o autor trabalha exposto, de forma habitual e permanente a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, eis que, conforme se extrai da cópia da Portaria nº 79/92-IFBA o autor foi designado para operar habitualmente com Raios-X, na conformidade da alínea “a”, art. 4º, do Decreto 81.384/1978, percebendo gratificação por atividades com Raio-X ou substância radioativa, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei nº 1.234/50.


Assim, segundo o magistrado, tem direito o autor à jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, prevista na Lei nº 1.234/50, fazendo jus ao pagamento das horas extras que ultrapassarem essa jornada semanal máxima.


O Colegiado acompanhou o voto do relator.


Processo nº: 0044778-98.2011.4.01.3300/BA




Fonte: TRF-1