Município não pode cobrar ISS sobre faturamento bruto de advogado, diz TRF
Escritórios de advocacia devem recolher imposto sobre serviços (ISS) com base em valor fixo anual, estabelecido de acordo com o número de profissionais, e não sobre o faturamento bruto mensal. Assim entendeu o desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter sentença que proibiu o município de Campo Grande de cobrar o imposto com base em 5% do faturamento.
O caso teve início em 2009, quando a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul criticou a forma de incidência do tributo que vinha sendo exigida pela prefeitura da capital. Segundo a entidade, o fisco municipal contrariava as regras do Decreto-lei 406/68, sobre as normas gerais do ISS.
A prefeitura defendeu na época o recolhimento mensal, alegando que o decreto de 1968 foi revogado pela Lei Complementar 116/2003. Em primeiro grau, porém, a sentença deu razão à OAB-MS e obrigou o município a cobrar ISS de escritórios apenas com alíquota fixa.
O município recorreu ao TRF-3, mas o desembargador relator rejeitou os novos argumentos, em decisão monocrática. Prieto afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sociedade civil prestadora de serviços e trabalhos advocatícios tem direito ao benefício fixado pelo artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, por não ter caráter empresarial.
Precedentes do STJ consideram inclusive que as sociedades uniprofissionais de advogados, independentemente do conteúdo de seus contratos sociais, têm tratamento tributário diferenciado.
Na prática, a decisão reduz o valor pago em impostos para escritórios individuais, afirma o assessor jurídico da OAB -MS, Tiago Koutchin.
Processo: 0008614-02.2009.4.03.6000