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Honorários contratuais também têm natureza alimentar

30/06/2017 - 09:33

A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.


Tal é o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso ao julgar procedente reclamação contra decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Itabuna/BA, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais.


Conforme o ministro Barroso, viola a súmula vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. A súmula determina:


“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”


O ministro lembrou na decisão que a edição da súmula vinculante foi após reiterados julgamentos do STF no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. 


E que a jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária:


(i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e

(ii) a natureza alimentar da parcela.


Processo relacionado: Rcl 26.259


Fonte: Migalhas