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Constitucionalidade do artigo 223-G da CLT para fixação do quantum indenizatório

15/05/2019 - 09:26

A
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, logo em seu artigo 3º,
inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos principais
fundamentos do nosso ordenamento jurídico, valor este supremo que atrai o
conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, à
liberdade, dentre outros.


Dignidade,
no seu significado, revela-se uma qualidade moral que infunde respeito,
consciência do próprio valor ou, em outros termos, inclui a honra, e tem como principal objetivo a garantia do bem-estar de todos
os cidadãos e pessoas que, embora não sendo cidadãos brasileiros, morram ou
estão de passagem por este País. Pode-se dizer, sem medo de equívocos, que o
Princípio da Dignidade Humana é o grande princípio norteador, e nenhum outro
dispositivo de lei pode ser lido ou interpretado em sentido contrário ou de
maneira a ferir este princípio fundante.


Poder-se-ia,
então, questionar o que se deve entender por Dignidade Humana.  Vele-se, aqui, da lição de Kant que, ao
discorrer sobre o tema, assim ensinou: 'A
dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja,
que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade
inerente aos seres humanos enquanto entes morais. A dignidade é totalmente
inseparável da autonomia para o exercício da razão prática. A vida só vale a
pena se digna."


Em
razão disso, todo o ordenamento jurídico pátrio visa (ou deveria visar) à
defesa do patrimônio moral de todas as pessoas. A título de exemplo, pode-se
dizer que o artigo 5º, nos incisos V e X, da atual Carta Magna, preceitua o
dano moral, como “qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra,
constitui dano moral e é por isso indenizável”. Em auxílio a tal disposição,
encontra-se o art. 186 do Código Civil Brasileiro ao dispor que, todo aquele
que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem,
ainda que estritamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o Art. 927 desse
mesmo diploma legal determina que, aquele que comete ato ilícito, fica obrigado
a reparar o dano. Portanto, pela conclusão lógica, toda vítima de dano, ainda
que estritamente moral, tem o direito de buscar a reparação, visto que teve seu
patrimônio moral diminuído pelo agir ilícito de outrem.


Por
óbvio, nas relações empregatícias, o que acima foi discorrido há de ser
aplicado em sua plenitude. Vale lembrar ainda que, aos contratos de trabalho se
aplicam os princípios norteadores que orientam e disciplinam os contratos em
geral, contidos no Código Civil, mormente o da boa fé (subjetiva e objetiva),
da lealdade e da cooperação. Portanto, nas relações contratuais trabalhistas,
por ser um contrato que se protrai no tempo, ambas as partes devem zelar pelo
fiel cumprimento de suas obrigações, bem como agir com lealdade e de forma a
impedir a lesão a qualquer direito da outra parte. Portanto, a ninguém é
permitido lesar patrimônio alheio. A Consolidação das leis Trabalhistas (CLT),
em sua nova lei n. 13.467/17 passou a adotar a expressão ‘dano extrapatrimonial’ em
substituição ao dano moral, por abranger todo e qualquer dano que não seja
patrimonial, estando inserido nesta categoria o dano estético, o qual alguns
juristas entendem ser uma subespécie de dano moral, outros o compreendem como
de natureza distinta daquele.


Mas o que se deve entender, então, por dano extrapatrimonial?


Essa
espécie de dano vem a consistir em toda dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Pode-se defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou
atributo da personalidade.


A Reforma
Trabalhista, em suas novas disposições, trouxe grandes controvérsias a respeito
da verificação minuciosa do instituto do dano, principalmente no que diz
respeito ao artigo 223 da CLT, que dispõe de um teto para a mensuração do dano
extrapatrimonial. Veja-se o
que determina o dispositivo:


Artigo 223, G, parágrafo 1°:

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o
juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)

I - Ofensa de natureza leve, até três
vezes o último salário contratual do ofendido;

II - Ofensa de natureza média, até cinco
vezes o último salário contratual do ofendido;

III - Ofensa de natureza grave, até
vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - Ofensa de natureza gravíssima, até
cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 


De acordo com o artigo supracitado, fica estabelecido que o
valor do dano extrapatrimonial a ser pago pela empresa em sendo verificado a
existência de dano moral do empregador para com o empregado dependerá do valor
do salário do obreiro. Ora, não é esse o entendimento pacífico que os Tribunais
têm tido até recentemente, uma vez que, para a quantificação do ‘quantum
debeatur’ relativo ao dano moral, o magistrado deve estar atento à gravidade da
lesão moral sofrido, ao tempo de duração de tal lesão, bem como às condições
financeiras do autor do fato (ato ilícito causador do dano) e também da vítima.
Como se percebe, com as novas disposições celetistas, se houver morte, lesão ou
humilhação grave e duradoura, por culpa da empresa, a vida e/ou a dignidade de
quem ganha um salário maior terá mais valor, e a de quem ganha menos, valor menor?


A nova legislação altera os critérios da quantificação do
valor de reparação, e ao que parece, não é para proteger o patrimônio do
empregado.


Ora, o bem jurídico da vida é imensurável, não se devendo ser
comparado a valores salariais.


Foi esse o entendimento da Associação Nacional dos
Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) que ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) a Ação Direta de Constitucionalidade ADI (6050) questionando tais incisos
do artigo 223-G da CLT. Eles argumentaram que “Na parte que toca ao dano moral
decorrente de acidente de trabalho, os trabalhadores haveriam de ser
considerados como iguais, de sorte a merecer tratamento isonômico para a fixação
da indenização”. Segundo a associação, a limitação contraria o princípio da
isonomia. 


Diante
de tal cenário, perece a segurança jurídica até a definição da
constitucionalidade de tal artigo acima exposto acerca dos danos
extrapatrimoniais, instituído pela lei da reforma trabalhista.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm>
Acessado
em 08/04/2019.


<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400370&tip=UN>  Acessado em 08/04/2019.


<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>
Código Civil - Acessado em 08/04/2019.


SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; et ali. Instituições de
direito do trabalho. Vol. 1. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003.


CAVELHERI
FILHO, Sergio; Programa de responsabilidade civil! Sergio Cavalie..Ti Filho. -
10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São
Paulo: Editora Saraiva, 2006, v. 7;


Escrito por, Pietra Schütz, estudante de Direito, cursando o 8º período na Pontifícia
Universidade Católica de Goiás, integrante do núcleo Universitário do Instituto
de Estudos Avançados de Direito e membro diretora-financeira do Instituto de
Aperfeiçoamento de Goiás.

Fonte: http://www.institutoead.org/