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TRF4 determina que motorista pague indenização por danos causados à veiculo 

17/01/2019 - 08:00

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma motorista, residente de Balneário Piçarras (SC), a ressarcir o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) pelos danos materiais causados a um veículo da entidade em um acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR-101. A decisão foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada em dezembro passado (11/12).


O CREA/SC ajuizou na Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) uma ação de cobrança contra a condutora. O acidente ocorreu em 30 de março de 2015, quando a ré trafegava em um automóvel Honda Civic na rodovia BR-101, na cidade de Joinville (SC), e colidiu contra a parte traseira de um veículo Ford Fiesta de propriedade do conselho.


Segundo a entidade autora, o Ford Fiesta, ao se deparar com acidente envolvendo três outros veículos na sua frente, na faixa da direita, sinalizou para mudar para a faixa da esquerda. 


Entretanto, após passar pelos carros envolvidos no acidente, o automóvel da ré, que vinha na faixa da esquerda, não conseguiu frear e colidiu com o carro do conselho, causando danos materiais.


A entidade requisitou que a motorista fosse condenada a ressarcir o CREA/SC no valor de R$ 1.900,00 equivalente à franquia do seguro, acrescidos ao montante os juros e correção monetária devidos.


O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente, condenando a ré ao pagamento dos valores. A motorista recorreu ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.


Na apelação cível, ela afirmou que trafegava em velocidade compatível com a via, na faixa da esquerda, logo atrás de um caminhão, quando repentinamente o veículo do CREA/SC mudou de faixa, fazendo com que não conseguisse desviar e evitar a colisão. Acrescentou que havia percebido a ocorrência de um acidente na faixa da direita, porém a mudança brusca de faixa do automóvel do conselho foi a real causa da colisão.


A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a íntegra da sentença. Para a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a responsabilidade do condutor que, não respeitando a distância mínima regulamentar, colide na traseira do automóvel à sua frente”.


Em seu voto, Vânia reforçou que “a apelante não comprovou alguma causa extintiva ou modificativa capaz de reverter a presunção de responsabilidade fixada pela jurisprudência, prevalecendo, assim, a narrativa constante da petição inicial”.


Ao manter a decisão de primeira instância e negar o pedido da apelação cível, a magistrada ainda observou que a motorista ao ser intimada pela Justiça “a especificar de forma justificada as provas que pretendia produzir no processo, nada requereu a respeito”.




Fonte: TRF-4