STJ mantém suspensão de repasses às empresas de transporte coletivo no Rio de Janeiro
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro para suspender a liminar que sustou repasses e subsídios ao transporte público coletivo intermunicipal, que custeavam a gratuidade no transporte de estudantes e pessoas com necessidades especiais.
A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital após o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizar ação civil pública, alegando a existência de atos de improbidade administrativa na concessão de benefícios fiscais e repasses financeiros do erário estadual às empresas concessionárias do serviço público intermunicipal de transporte coletivo.Segundo o MPRJ, haveria duplicidade no custeio das gratuidades concedidas pelo Estado, que seriam pagas tanto pelos passageiros quanto pelo Estado, através de créditos tributários ou aportes financeiros, o que teria gerado um prejuízo aos cofres públicos, nos últimos 10 anos, de mais de R$ 500 milhões.Além da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor), da RioCard TI, do Estado e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro/RJ), respondem na ação mais seis réus.
O presidente do STJ ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.
Para o ministro, no caso, não foi comprovada a alegada violação a nenhum dos bens protegidos, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar concretamente a correlação necessária entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem e à economia públicas, “não bastando a indicação do valor dos prejuízos estimados no faturamento das pessoas jurídicas afetadas para atestar a acentuada ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência”.