Se você necessitar dos serviços do plano de saúde com urgência, este não poderá exigir carência superior a 24 horas
Nos informa a Súmula 597/2017 do Superior Tribunal de Justiça que se você necessitar dos serviços do plano de saúde com urgência ou emergência, este não poderá exigir carência superior a 24 horas para utilização dos serviços.
A Súmula em epígrafe não está nos informando que o plano não poderá instituir carência. Até por quê tem certos procedimentos médicos que não compensariam financeiramente para o plano de saúde se este liberasse de imediato, devido aos custos. Se assim fizesse, muitos consumidores/pacientes aproveitariam o fato momentâneo da doença ou necessidade de realização de exames médicos, para pagar um ou dois meses de plano de saúde, apenas para usufruir do benefício/serviço que o plano de saúde proporcionou, com mais vantagem financeira para o consumidor, podendo, posteriormente, cancelar o plano sem mais implicações, causando um enorme prejuízo para o plano. Seria uma desvantagem desproporcional para o plano, não acham? Pensando nisso, o plano pode, e deve sim, instituir prazo de carência para utilização de certos serviços ao consumidor/cliente.
Dessa forma, o que a Súmula nos trás é uma hipótese em que o plano de saúde não poderá, de forma alguma, instituir carência superior a 24 horas, ou seja, até 24 horas poderá o plano, perfeitamente, ainda, instituir essa carência. Qual é essa hipótese? É a hipótese de URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA. Como a conotação OU da súmula é alternativa, ela nos traz o sentido de hipótese única, podendo ser OU de urgência, OU de emergência.
Ressalta-se que carência é, nada mais, nada menos, que o tempo mínimo exigido para usufruir de alguma vantagem. Neste caso, dos serviços do plano de saúde.
Para concluir, é importante salientar que há uma diferença entre urgência e emergência, por isso a súmula tratou de mencioná-las distintamente e individualmente, apesar de, na prática, não haver muita diferença ou efeito jurídico, devido às proporções elevadas das causas. Assim:
1. Emergência - situações inesperadas, imprevisíveis e IMEDIATAS, sob risco de comprometer a vida do paciente;
2. Urgência - situações também inesperadas, porém MEDIATAS, ou seja, não gravíssimas, não comprometendo a vida do paciente.
Podemos afirmar, então, que a emergência é priorizada perante a urgência. No entanto, a urgência não deixa de ser ocasião que deve ter uma ação rápida do hospital, dos médicos e de todos os acompanhantes, pois, o que não compromete a vida no momento, pode comprometer com o agravamento da situação, se não cuidada em tempo hábil.