Compliance anticorrupção: Uma nova perspectiva no combate à corrupção nas empresas públicas e privadas do Brasil
Breve
análise da corrupção na história do Brasil
A corrupção no Brasil se tornou o assunto
mais debatido em noticiários e até em bate papos informais. No entanto, apesar
de ser recente a exposição desses delitos, a corrupção brasileira possui raízes
muito mais profundas, desde a colonização até os dias de hoje, se confundindo
com a história da nossa República. Segundo Sérgio Buarque de Holanda, devido à
cordialidade do brasileiro, corriqueiramente funcionários públicos fazem uso de
suas funções na administração para assuntos de seu interesse particular (1995,
p. 145 – 146).
Vicente Greco Filho define a corrupção como
um fenômeno milenar caracterizado pela obtenção de vantagem indevida decorrente
do exercício da função pública (2015, p.15). A corrupção é a prática de atos
depravados que leva o individuo à desviar-se do que é reto, segundo Daniela
Martins Madrid (MADRID, 2012, p. 9).
Vivemos um momento crítico na história
proporcionado pela Operação Lava Jato com cenas dignas de dramaturgia que vão
desde 51 milhões de reais encontrados em um apartamento, até a prisão do ex
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva condenado pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A operação
revelou grandes fraudes envolvendo Poder Público e setor privado, alertando
sobre o prejuízo econômico causado pela corrupção.
Várias medidas anticorrupção foram
adotadas ao longo dos anos no ordenamento jurídico brasileiro, como em 2006,
quando Controladoria-Geral da União passou a ter competência para controle e
prevenção da corrupção. Pouco tempo
depois, a Lei Complementar nº 135 de 2010, mais conhecida como Lei da Ficha
Limpa, teve grande repercussão por estabelecer a punição de oito anos de
inelegibilidade para políticos condenados em segunda instância por crimes de
corrupção.
Ademais, com intuito de promover a
integridade na gestão de empresas públicas e privadas, prevendo a punição por
atos contra a administração pública, em 2013 foi aprovada a Lei N. 12.846/2013,
que entre suas medidas que mais chamam a atenção está a contida em seu art. 7º,
inciso VIII, que prevê a atenuação na pena, dos crimes contra a administração
pública que envolva corrupção ou fraude, desde que a empresa comprove a
existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade. No mesmo
sentido a Lei nº 13.303/ 2016 que regula estatuto jurídico da empresa determina
em seu artigo 9º a adoção de regras medidas reguladores de estruturas e
práticas de gestão de risco e controle interno.
Compliance
anticorrupção e sua importância para os negócios empresariais
Do inglês “comply”, que significa cumprir, o compliance teve sua origem em assuntos internacionais de combate à
corrupção, tem ganhando cada vez mais espaço no Brasil, já sendo previsto em
seu ordenamento jurídico. Nota-se que a intolerância com os crimes financeiros
e a criação de mecanismos de combate à corrupção com punições mais severas
foram de suma importância para o aumento da demanda por profissionais
qualificados para a aplicação de programas compliance anticorrupção.
Segundo Coimbra e manzi (2010, p. 2.),
estar em compliance é estar em
conformidade com a lei, com as diretrizes e regulamentos internos e externos. A
gestão de compliance é destinada a
empresas públicas e privadas, que através de uma análise de Risco
Parametrizada, tem o escopo de prevenir e reprimir a corrupção, garantir o
cumprimento de regras e a ética empresarial. Trata-se de um programa de
integridade imergido em princípios éticos, importantes para inibir crimes
financeiros e, assim, promover um ambiente de segurança jurídica dos negócios.
Entende-se que empresas que estejam em conformidade com normas têm menos
possibilidade de incidência de corrupção por parte de seus agentes.
Segundo Enrique Bacigalupo, o instituto de
compliance está compreendido dentro
do direito societário, estabelecendo um controle e monitoramento da empresa
através de procedimentos peculiares para assegurar o cumprimento às regras
legais (2012, p. 134). Com origem no mercado financeiro, o compliance defende “valores e princípios
como transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade” (CAVALCANTE
; COVAC, 2015, p. 2).
É inegável a importância de operações
anticorrupção em nosso país, entretanto, escândalos nessas proporções aumentam
a insegurança jurídica dos negócios brasileiros, o que afasta investimentos,
afetando diretamente nossa economia. Por outro lado, é gigantesco o rombo na
nossa economia causado pelo desvio do dever de cumprir, prejudicando diversas
áreas de nossa sociedade que carecem de investimento público. Sendo assim, um
questionamento é levantado: como combater a corrupção no nosso país sem
prejudicar a imagem de nossas empresas?
Com o escopo de identificar, gerenciar,
monitorar e reduzir a incidência dos riscos de corrupção, o instituto do compliance preserva a imagem da Pessoa
Jurídica, mitigando a responsabilidade objetiva e punindo individualmente os
responsáveis pela conduta delitiva (BASTITI, 2017, p. 22).
Desta forma, quando maior o número de
empresas que possuem um programa de integridade e análise de riscos, mais a
economia brasileira será beneficiada tanto na prevenção eficaz à prática de
corrupção, quanto na punição dos responsáveis.
Conclusão
Destarte, levando em consideração o
contexto político–financeiro do nosso país, o instituto do Compliance tem se mostrado como uma alternativa eficaz no combate
à corrupção, pois entre suas atribuições está o acolhimento de denúncias,
entrevistas pessoais e o acesso a documentos. Este modelo de gestão visa
promover a ética dentro das empresas, fortalecer a moral e garantir o respeito
à norma. A atuação desse sistema traz importantes medidas que reduzem os riscos
de prejuízo causados pela. Igualmente, o investimento em gestão de Compliance beneficia a economia, visto que
se trata de um programa de combate à uma ação que causa grandes prejuízos
financeiros ao nosso país. Desta forma, agindo preventivamente, o que se espera
é a redução dos crimes, medida que também resguardará a reputação das empresas,
diminuirá os riscos nos negócios, proporcionando mais segurança jurídica nas
relações empresariais.
A inobservância de requisitos legais no
âmbito empresarial gera um ambiente de incertezas jurídicas que afeta
negativamente a economia, aumentando consideravelmente o risco do negócio,
inibe investimentos e contribui para queda dos valores de ações de suas
empresas. Desta forma, com escopo de zelar pela reputação da empresa, o
instituto do compliance utiliza instrumentos de análise de risco e prevenção
dos negócios que estão imersos em valores éticos que exigem responsabilidade
empresarial, a fim de coibir atos lesivos à integridade empresarial.
Escrito por Maria Helena Corceli,
acadêmica de Direito do Centro Universitário de Goiás - Uni – ANHANGUERA,
associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de
Compliance.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTI,
Beatriz Miranda. Compliance e corrupção.
Curitiba: Juruá, 2017.
GRECO, Vicente Filho. O combate à
corrupção e comentários à Lei de Responsabilidade de pessoas jurídicas.
Saraiva, 2015.
__________.Lei 12.846 de 01.08.2013. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm.
Acesso em 31 ago. 2018.
__________.Decreto 8.420 de 18.03.2015. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm.
Acesso em 31 ago. 2018.
__________.Lei 13.303 de 30.06.2016. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/cciviL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm. Acesso em 31 ago.2018.
PROTIVIT, pesquisa de maturidade de compliance. Disponível
em: https://www.protiviti.com/sites/default/files/pesquisa_de_maturidade_de_compliance_2017_0.pdf Acesso em 18 out. 2018.
SILVA, Daniel Cavalcante; COVAC,
José Roberto.Compliance: Como Boa Prática de Gestão no Ensino Superior Privado. Saraiva,2015. e membro do Núcleo de
Compliance.