Skip directly to content

Termo inicial para pagamento de adicionais deve ser fixado na data da perícia, diz TNU

28/05/2018 - 15:00

O termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores. Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).


O pedido de interpretação de lei federal (Pedilef) foi interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Furg), que questionou uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul por ter mantido uma sentença que determinava o pagamento de adicional de periculosidade de forma retroativa a um servidor.


O engenheiro eletricista executava funções em canteiro de obras da instituição, incluindo hospital, biotérios e laboratórios. Por isso, em junho de 2013, obteve administrativamente o direito a receber adicional de periculosidade. Em seguida, solicitou na Justiça o pagamento retroativo dessa medida desde a sua admissão, que aconteceu em janeiro de 1988, com o argumento de que sempre executou as mesmas tarefas.


A corte regional, ao dar provimento ao pedido, considerou os julgados da própria TNU favoráveis ao servidor. Mas a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora na Turma Nacional, ressaltou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.


“Em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudo técnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, recentemente, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen.


Com a decisão, a turma firmou a tese de que o termo inicial deve ser fixado na data do laudo técnico, “não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas”.


Processo: 5005955-24.2014.4.04.7101/RS




Fonte: Conjur