Pronúncia de júri exige fundamentação expressa das qualificadoras, decide TJ-CE
A sentença de pronúncia de júri deve delimitar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena de forma fundamentada, sob o risco de nulidade. Com esse argumento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará concedeu Habeas Corpus e anulou sentença referente a uma ação penal em que o réu é acusado de homicídio triplamente qualificado.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o juízo de origem não fez a correlação legal necessária para demonstrar as qualificadoras tipificadas nos incisos I, II e IV (mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), do artigo 121, do Código Penal. Isto é, não apontou concretamente quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras. “Necessário se faz a anulação da sentença de pronúncia nesse ponto para que o magistrado de piso delimite as qualificadoras de mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima”, diz o acórdão.
O réu foi defendido pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Carlos Castro. O relator do HC, desembargador Francisco Carneiro Lima, votou por negar o recurso. Para ele, o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas teria fundamentado “de forma sucinta” o reconhecimento das qualificadoras no decorrer da sentença de pronúncia, ao descrever a situação fática do processo.
Apesar disso, prevaleceu o voto do desembargador Mário Parente Teófilo Neto. “Não conheço do mandamus, porém concedo a ordem de ofício, anulando a sentença de pronúncia apenas no trecho atinente às qualificadoras, devendo o juízo de piso fundamentar como determina o artigo413, do CPP, as qualificadoras de mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima”, afirmou.
Fonte: Conjur