Liminar suspende ação penal da Operação Sevandija até decisão sobre competência
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar em habeas corpus para suspender ação penal referente à Operação Sevandija até que o mérito do pedido seja julgado no STJ para decidir sobre o envio ou não do processo à Justiça Federal.
O pedido de liminar foi feito em favor do ex-secretário de Educação de Ribeirão Preto (SP) Angelo Invernizzi Lopes, investigado na operação e atualmente em prisão domiciliar. A defesa alegou que a 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, vinculada à Justiça estadual, não poderia ter assumido o processo, uma vez que a investigação envolve também suposto desvio de verbas federais do Ministério da Educação.
Iniciada em setembro de 2017, a Operação Sevandija investiga um esquema que teria sido organizado na prefeitura de Ribeirão Preto para fraudar licitações. Os investigadores estimam que as fraudes foram superiores a R$ 203 milhões. Gestores públicos, vereadores, a prefeita do município, empresários e sindicalistas são investigados na operação.
Situação excepcional
Schietti explicou que, no caso em análise, justifica-se a concessão excepcional da medida de urgência até que seja decidido se as investigações devem continuar na Justiça estadual ou devem migrar para a Justiça Federal.
“Conquanto não seja o habeas corpus a via escorreita para suscitar conflito de competência, tampouco para discutir a origem dos recursos e a sua incorporação ou não ao patrimônio municipal, a proximidade da prolação de sentença, por juízo que pode vir a ser declarado incompetente para o julgamento de alguma ou algumas das condutas imputadas ao paciente, leva-me a determinar, ad cautelam, a suspensão da ação penal na origem”, fundamentou o ministro.
A despeito do envolvimento de vários réus no caso Sevandija, a suspensão determinada pela liminar alcança apenas a ação penal em relação ao ex-secretário de Educação.
Verbas federais
Segundo Schietti, a jurisprudência do STJ é firme em declarar que compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual. Destacou ainda a Súmula 208 do STJ, com base na qual se conclui que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime relacionado ao desvio de verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O ministro frisou que, mesmo se for declarada posteriormente a incompetência da Justiça estadual para o caso, os atos já praticados permanecerão válidos até que a autoridade competente decida sobre a sua convalidação ou revogação.
Assim, ele declarou mantidos os atos processuais e decisórios praticados até agora pelo juízo da 4ª Vara de Ribeirão Preto, o qual “permanece designado para dirimir as querelas urgentes, eventualmente vindouras, até o julgamento do mérito deste habeas corpus”.