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Quinta Turma concede HC a vereador suspeito de cobrar propina para liberar corpos no IML

25/04/2018 - 16:00

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar prisão preventiva decretada contra o vereador do Rio de Janeiro Gilberto de Oliveira Lima. Ele é suspeito de liderar esquema criminoso que cobrava propina para liberar corpos no Instituto Médico Legal (IML).


O vereador, que é perito médico legista da Polícia Civil, foi denunciado por associação criminosa e pelo crime de concussão – quando o agente público exige vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com a denúncia, o esquema criminoso foi implantado entre 2014 e 2016, período em que Gilberto de Oliveira ocupava o cargo de diretor-geral do Posto Regional de Polícia Técnico-Científica de Campo Grande.


Ele foi preso em agosto de 2017 e teve o exercício do cargo público suspenso. Para a defesa, além de não terem sido apontados indícios de autoria e materialidade suficientes para autorizar a preventiva, a falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e o pedido de prisão deveria afastar a decretação da medida.


Também foi sustentado que não houve nenhuma indicação concreta de que Gilberto de Oliveira tenha ameaçado testemunha ou interferido na colheita das provas, ou de que a sua liberdade poderia oferecer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.


Liminar


Em dezembro de 2017, o relator, ministro Jorge Mussi, concedeu liminar para afastar a prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas cautelares do artigo 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. O afastamento das funções públicas foi mantido.


Os ministros da Quinta Turma seguiram o mesmo entendimento do relator sobre a prescindibilidade da prisão. O colegiado levou em consideração argumentos apresentados em voto vencido proferido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


De acordo com aquele voto, não foi verificada violência ou grave ameaça no crime imputado que pudesse indicar periculosidade do agente. Além disso, seu afastamento do cargo público também afastaria o risco de reiteração criminosa.


“Não se pode olvidar que se cuida de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e que o recorrente é primário, ostentando condições pessoais favoráveis, bem como que, em obediência ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a prisão cautelar é exceção às regras constitucionais e deve vir fulcrada em elementos do caso concreto que demonstrem sua efetiva imprescindibilidade”, considerou o ministro Jorge Mussi.


Com a decisão, permanecem mantidas as medidas cautelares alternativas aplicadas na decisão liminar. São elas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com as testemunhas do processo; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno, entre 22h e 6h. O recolhimento domiciliar, segundo o relator, fica restrito aos dias úteis, excetuando-se dias de folga, feriados e fins de semana.


A ordem de habeas corpus foi extensiva aos corréus.


HC 412987




Fonte: STJ