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União é condenada a indenizar casal que perdeu filhos menores em naufrágio de embarcação em rio do Pará

12/04/2018 - 10:00

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou a União e outros a indenizarem em R$ 100 mil, a título de danos morais, o casal autor que perdeu seus filhos em naufrágio. O Colegiado também manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a dois terços do salário-mínimo, a partir dos 14 anos de idade, até quando os filhos falecidos dos autores completariam 25 anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, para um terço do salário-mínimo até o limite de 65 anos. As quantias são devidas para cada um dos filhos falecidos.


Na apelação, um dos réus sustenta que não ficou demonstrado contrato de arrendamento realizado entre o apelante e o proprietário da embarcação naufragada, sendo que tal avença sequer existiu. Alega que restou devidamente comprovado nos autos o fato de que os passageiros viajaram espontaneamente na citada embarcação e que houve responsabilidade exclusiva do proprietário do barco ao permitir a superlotação. Por fim, asseverou que o acidente com a embarcação ocorreu por “fatores da natureza”, não havendo relação entre qualquer ato por ele praticado e o incidente.


A União também recorreu ressaltando que não houve omissão na fiscalização, uma vez que foram realizadas duas vistorias da Marinha na embarcação. Ponderou que no momento da última fiscalização antes do naufrágio, ocorrida em Santarém (PA), a quantidade de passageiros transportados estava dentro dos limites previstos, tendo o excesso de passageiros se dado em momento posterior. Argumentou não haver nexo de causalidade, pois o acidente não decorreu de excesso de passageiros ou de cargas na embarcação, mas, sim, por causa das condições adversas do tempo.


O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, rejeitos as teses trazidas pelos recorrentes. Segundo o magistrado, diferentemente do alegado pelo primeiro apelante, os autos demonstram a existência de contrato de fretamento comprovado por relatos testemunhais e por cópias de passagens compradas pelas vítimas, as quais embarcaram em veículo diverso do previsto, a corroborar o fretamento de barco de terceiro.


Com relação ao recurso da União, o relator destacou que houve sim conduta omissiva da União nos procedimentos de fiscalização da embarcação naufragada. “Restou constatado que o falecimento dos filhos menores do casal autor decorreu não somente do naufrágio, mas da inexistência de equipamentos de segurança na embarcação, como salva-vidas, em razão de sua superlotação; ademais, restou igualmente demonstrado que houve alerta dos passageiros para agentes de fiscalização acerca do número excessivo de pessoas a bordo, mas esses deixaram o navio partir apesar da irregularidade, atuando de modo negligente”, fundamentou.


Processo nº: 0005578-74.2004.4.01.3900/PA




Fonte: TRF-1