Questionada lei que instituiu pagamento de honorários advocatícios a procuradores de Rondônia
O governador de Rondônia, Confúcio Moura, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5910 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a lei que autorizou a Procuradoria-Geral do estado a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais.
O artigo 2º da Lei estadual 2.913/2012 autoriza os procuradores do estado a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO).
Para aferição desse limite, segundo a lei questionada, serão considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios. Ainda de acordo com a lei estadual, esses honorários serão devidos na hipótese de quitação da dívida em decorrência da utilização de meios alternativos de cobrança ou de protesto de título, no percentual de 10% sobre o valor total da dívida atualizada.
Para o governador, ao instituir espécie de "honorários advocatícios" a serem pagos à Procuradoria-Geral do estado no caso em que houver quitação da dívida, pelo devedor, após a "utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou protesto de título”, a lei infringiu os princípios de razoabilidade e moralidade, seja por coagir o contribuinte ao pagamento de verba honorária que não contratou, seja em razão do manifesto desvio ético-jurídico, já que os procuradores do estado já são remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
“Viu-se que o contribuinte que desejar quitar a dívida com o estado, em decorrência da utilização meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, deverá pagar 10% do valor total atualizado aos procuradores do estado, a título de honorários. Há de início, patente violação aos princípios de razoabilidade e moralidade, pois não é republicano que o contribuinte endividado, que se presume em situação delicada, seja compelido a pagar valor ainda maior do que o devido a fim de incrementar a remuneração já vultosa dos procuradores do estado”, argumenta o governador.
Como não houve pedido de liminar na ação ajuizada no STF, o relator, ministro Luix Fux, determinou que as autoridades requeridas prestem informações em 30 dias, nos termos do artigo 6º da Lei 9.868/1999. Depois disso, determinou que seja dada vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 8º da mesma lei.
ADI 5910
Fonte: STF