Advogado que chamou colega de covarde e rato em audiência não terá dever de indenizar
O juiz de Direito José Vinicius Andrade Jappur, do 5º JEC de Porto Alegre/RS homologou sentença de juíza leiga que negou indenização a advogado chamado de "covarde" e "rato" por colega de profissão.
Ambos os causídicos atuaram em causa própria; o autor pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Houve pedido contraposto pelo demandado no mesmo sentido.
Animosidade preexistente
Na proposta de sentença, a juíza leiga Paola Moreira Moura considerou que “restou incontroverso que a animosidade entre as partes é preexistente à demanda”, o que deu origem a vários processos cíveis, criminais e representações na OAB.
“É possível verificar que por diversas vezes, tanto o autor como o réu em suas manifestações faltam com o respeito mutuamente, o que ocorre não só dentro deste processo como nos outros processos que movem um contra o outro.”
Com relação às ofensas proferidas durante audiência de conciliação, Paola Moreira apontou que as palavras “covarde” e “rato” foram proferidas dentro da sala de audiências e no curso desta, estando inclusive consignadas em ata.
“Ou seja, as palavras foram ditas dentro da sala de audiências e não no lado de fora nas dependências do foro. Importante referir ainda, que idêntica animosidade foi vivenciada por mim ao instruir o processo, porém sem troca de ofensas, necessitando inclusive da supervisão do segurança do foro que ficou dentro da sala até o final da instrução.”
Para a juíza leiga, a contestação do réu, se ponderada isoladamente, poderia extrapolar os limites de sua imunidade profissional ou violar os deveres de urbanidade e dignidade.
“Verificou-se, por fim, que as atitudes de ambas as partes foram excessivas e não há provas de que o autor tenha sido atingido em seus direitos de personalidade, ainda que a situação vivenciada não tenha sido agradável e que tenha sofrido aborrecimentos em razão da contestação e da postura do réu em audiência.”
Ambos os pedidos, do autor e do réu, foram considerados improcedentes.
Processo: 9024935-93.2017.8.21.0001
Fonte: Migalhas