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Plenário decide que é inconstitucional redução de área preservada por meio de medida provisória

06/04/2018 - 18:00

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu que é inconstitucional a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos. Os ministros, contudo, não declararam a nulidade da norma questionada nos autos, uma vez que os efeitos da medida provisória, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram, incluindo a construção de usinas que já estão em funcionamento.


Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Medida Provisória (MP) 558/2012, que dispõe sobre alteração nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com o objetivo de construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.


Na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, proferido em agosto do ano passado, no sentido da procedência da ADI 4717. O ministro afirmou que a MP questionada fere o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na parte em que exige a edição de lei para alteração de área especialmente protegida.


O ministro Alexandre de Moraes explicou que, apesar de medida provisória ter força de lei, no caso concreto – que trata da supressão de regime jurídico protetivo do meio ambiente – deveria ter sido observado o princípio da reserva legal.  “A MP, posteriormente convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental pela desafetação de grandes áreas em espaço territorial protegido, sem o respeito ao devido processo legislativo exigido pelo artigo 225”. Ele acrescentou que o processo legal pode incluir a realização de audiências públicas e a análise de impacto ambiental.


Apesar da irreversibilidade fática das consequências causadas pela norma questionada, o ministro frisou a necessidade de fixar a inconstitucionalidade da possibilidade de edições de futuras medidas provisórias que esvaziem a salvaguarda do meio ambiente.


Todos os demais ministros presentes à sessão votaram no mesmo sentido.


ADI 4717




Fonte: STF