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Metalúrgico terá analisado pedido de diferenças por redução salarial efetivada em 1997

05/04/2018 - 17:00

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um metalúrgico da Votorantim Siderurgia S.A. e afastou a prescrição total de sua pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de redução salarial ocorrida em 1997. A decisão segue o entendimento de que, no caso de parcelas sucessivas, a prescrição é parcial quando se tratar de direito assegurado por preceito de lei – no caso, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, que garante a irredutibilidade do salário.


Demitido após 29 anos de trabalho na empresa, onde atuou como operador, o metalúrgico ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Barra Mansa (RJ) afirmando que em dezembro de 1997, quando a empresa alterou o turno de seis para oito horas, o valor do salário-hora foi reduzido. Entendendo que a alteração foi ilícita, pleiteou o pagamento das diferenças dela decorrentes.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entenderam que houve prescrição total em relação à parcela, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e a ação foi ajuizada somente em 2010.


No exame do recurso de revista do metalúrgico ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, segundo a parte final da Súmula 294 do TST, a pretensão a diferenças salariais decorrentes de redução de salário se sujeita à prescrição parcial, por se tratar de pedido que envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado relativa a parcela assegurada, também, por preceito de lei. “Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar prescrita a pretensão sobre as diferenças decorrentes da alteração da jornada, contrariou a parte final da súmula”, concluiu.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a prescrição parcial e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame do mérito do pedido.


Processo: RR-2251-18.2012.5.01.0551




Fonte: TST