Caixa Econômica Federal é condenada por inscrição indevida de correntista em órgãos de proteção ao crédito
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer ao autor o direito à reparação do dano moral decorrente da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Irresignada, a CEF afirma que o apelado não demonstrou as situações desagradáveis às quais foi submetido em razão da inscrição no SPC/Serasa. Inconforma-se com o valor da condenação, que entende exorbitante, e requer sua fixação em termos módicos.
A analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, alegou que de fato a CEF promoveu a inscrição do autor em cadastro de restrição de crédito por força de contrato, sendo que a ré, depois de intimada para comprovar o cumprimento da decisão proferida em audiência, trouxe aos autos o suposto comprovante de baixa do registro irregular.
Destacou o magistrado que é evidente o dano moral perpetrado pela CEF contra o autor, que exerce atividades econômicas na área do comércio e, portanto, sujeito às consequências advindas do registro em cadastros de restrição.
Concluiu o desembargador que a indenização por dano moral “não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie” e definiu o valor de dez mil reais para reparar os danos sofridos pelo correntista.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, para reduzir o valor referente à indenização por danos morais.
Processo nº: 0008209-96.2010.4.01.3700/MA
Fonte: TRF-1