DF não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória em processo de advogados contra a Caesb
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Distrito Federal visando à desconstituição de sentença em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) foi condenada a pagar R$ 7 milhões de diferenças salariais a cinco advogados do seu corpo jurídico. Segundo os julgadores, o ente federativo não pode pretender rescindir decisão sem ter sido parte no processo originário.
Na ação rescisória ajuizada no TRT, o Distrito Federal pedia a suspensão integral ou parcial da execução em curso da reclamação trabalhista na qualidade de terceiro juridicamente interessado, ao argumento de que os efeitos da sentença invadiriam suas esferas jurídica e econômica.
O TRT extinguiu o processo sem analisar o mérito e, contra essa decisão, o DF interpôs recurso ordinário ao TST reiterando que é o acionista majoritário da CAESB e que a execução da sentença “implicaria o pagamento de vultosas quantias aos ex-contratados, causando prejuízos a toda a sociedade". Ainda segundo a argumentação, o artigo 4º da Lei Complementar Distrital 395/2001 valida a capacidade postulatória da Procuradoria Geral do Distrito Federal para representar, em hipóteses excepcionais, os entes da Administração Indireta do Distrito Federal em juízo.
Ilegitimidade
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, em momento algum a lei concede legitimidade ao Distrito Federal para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da Administração Indireta.
O ministro lembrou que o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil admite somente a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da sentença. “A CAESB possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica, estando credenciada ao ajuizamento de ação rescisória em seu próprio nome”, ressaltou, observando que o Distrito Federal não figura como parte, passiva ou ativa, no processo originário, “sequer como litisconsorte ou assistente da Caesb”. Segundo o ministro, o ente federativo não disfarçou sua única preocupação – a preservação do seu patrimônio, “por certo ameaçado pela condenação da Caesb”.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues (relator), Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, o DF opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: ReeNec e RO - 35-34.2015.5.10.0000
Fonte: TST