Correios são condenados a indenizar empresa que teve notebook extraviado
A 6ª Turma do TRF 1ª Região, à unanimidade, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 1.460,00, a título de danos materiais, em virtude do prejuízo causado à empresa Panca Representações Ltda. pelo extravio de correspondência, consistente num notebook. A decisão reformou parcialmente sentença que, além da indenização por danos materiais, havia condenado a estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2 mil.
Na apelação, a ECT sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso. Defendeu que no caso de ausência de declaração do valor da correspondência não há que se falar em sua responsabilidade pelo extravio. Ponderou, por fim, que o extravio de correspondência é mero aborrecimento, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, nos termos da Constituição Federal, a empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários por causa de danos causados pelo extravio de correspondências. “A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda”, afirmou.
O magistrado ainda explicou, em seu voto, que a empresa lesada demonstrou ter postado o objeto de peso compatível com notebook, bem como trouxe aos autos nota fiscal do produto no valor de R$ 1.750,00. “Tendo em vista o pagamento de R$ 290,00 a título de indenização por seguro obrigatório, tal valor deve ser abatido do valor do bem extraviado, já que não se pode negar a finalidade indenizatória da rubrica aludida. Indenização por danos materiais reduzida para R$ 1.460,00”, assinalou.
Sobre o dano moral, o relator esclareceu que este prescinde de comprovação de prejuízo explícito ou de ridicularização a que tenha sido submetida a vítima. “No entanto, por se tratar a vítima de pessoa jurídica, é preciso demonstrar abalo, perda de credibilidade ou desconfiança de terceiros em decorrência do extravio de mercadoria, o que não se deu no caso em apreço. Condenação por danos morais afastada”, acentuou.
“Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da ECT para reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 1.750,00 para R$ 1.460,00 e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, finalizou.
Processo nº: 0000386-49.2011.4.01.3308
Fonte: TRF-1