Candidato com altura inferior à exigida em edital prossegue na seleção para serviço militar temporário
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou procedente o pedido permitindo que o autor prosseguisse nas demais etapas da Seleção de Profissionais de Nível Médico Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para a especialidade de Técnico de Administração, independentemente de não possuir a altura mínima exigida para o cargo.
Consta dos autos que após ser classificado nas primeiras fases do certame, foi convocado para a realização de inspeção de saúde, com caráter eliminatório e foi desclassificado pela comissão do concurso em razão de não possuir a altura mínima prevista em edital de 1,60m e sim 1,57m.
Em suas razões, a União sustenta a legalidade do limite de altura para o preenchimento do cargo e a validade das normas do edital e alega se tratar de critério condizente com a atividade típica militar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, alegou que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em a Constituição não prevê altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágio destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças.
Esclareceu o magistrado que pretende o autor tão somente prestar serviço militar voluntário de nível médio, na especialidade de obras, em caráter temporário, sendo inadmissível a equiparação de tal certame com aqueles destinado ao efetivo ingresso na Aeronáutica. Ressaltou que “a eliminação do candidato do processo seletivo, em virtude da diferença de apenas dois centímetros mostra-se desproporcional à natureza da atividade a ser desenvolvida e ao seu caráter temporário”.
Concluiu, portanto, a participação do candidato nas demais fases do certame e em caso de aprovação, sua nomeação.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Processo nº: 0032406-58.2014.4.01.3900/PA
Fonte: TRF-1