Desistência da ação necessita de consentimento do réu
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que homologou pedido de desistência do autor da ação após sua citação, sem o prévio consentimento do INSS.
Ao recorrer, o INSS alegou que o autor pediu a desistência do processo porque o resultado do laudo pericial foi desfavorável à pretensão inicial.
Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “não há como ter outra conclusão senão a de que o autor realmente desistiu do feito por causa do resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável, sendo um motivo totalmente plausível para a oposição à desistência”.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação do INSS anulando a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Processo nº: 0032030-15.2016.4.01.9199/GO
Fonte: TRF-1