Escritório pode criar sistema de pontos para quantificar honorários
Escritório de advocacia pode criar sistema de pontos para quantificação dos honorários advocatícios para determinada área de atuação. O entendimento é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, ao analisar que o sistema não guarda semelhança alguma com programas de fidelidade de pontos.
Na ementa, a turma observou que há ausência de mercantilização ou de infração ética a utilização de um pacote de pontos adquiridos em reais, e de forma antecipada, para utilização durante certo período de tempo. Segundo o colegiado, não há concorrência desleal, uma vez que, em tese, pode ser adotado por qualquer advogado ou sociedade de advogados.
A turma ressaltou também que a relação entre cliente-advogado é baseada na confiança, razão pela qual o contrato pode ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer momento e por qualquer motivo. E, havendo saldo credor a favor do cliente no momento da rescisão, o valor deve ser devolvido, pois não se pode criar ônus para tal rompimento.
Confira o texto:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PAGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE AQUISIÇÃO, EM REAIS, DE UM PACOTE COM DETERMINADO NÚMERO DE PONTOS – SERVIÇOS QUANTIFICADOS EM NÚMERO DE PONTOS – POSSIBILIDADE. Escritório de advocacia que, para determinada área de atuação, cria o sistema de pontos para quantificação dos honorários advocatícios. Por exemplo, a elaboração de um contrato de locação custaria um determinado número de pontos, equivalentes a um valor em reais. Pacote de pontos adquiridos em reais e de forma antecipada, para utilização durante certo período de tempo. Ausência de mercantilização ou de infração ética. Sistema que não guarda semelhança alguma com programas de fidelidade de pontos. Mera denominação. Ausência de concorrência desleal, uma vez que, em tese, pode ser adotado por qualquer advogado ou sociedade de advogados. Impossibilidade, porém, de aviltamento dos honorários. Ressalte-se, também, que a relação entre cliente-advogado é baseada na confiança, razão pela qual o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento e por qualquer motivo. Havendo saldo credor a favor do cliente no momento da rescisão, este deve-lhe ser devolvido, pois não se pode criar ônus para tal rompimento. Proc. E4.951/2017 - v.u., em 14/12/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte: Migalhas