Criador de ilustrações de Libras será indenizado por uso de material sem autorização
Uma empresa foi condenada por comercializar em sua loja virtual, sem autorização ou licença, desenhos artísticos representativos da língua brasileira de sinais, conhecida por Libras. A decisão é 3ª turma do STJ, ao fixar a indenização por dano patrimonial e por dano moral.
Em 1º grau, foi assentado que a empresa utilizou indevidamente os desenhos do criador para promover sua atividade de prestação de serviços educacionais. Assim, concedeu a ordem de cessação do uso indevido da obra intelectual, mas negou o pedido de reparação pelos danos alegados, ao argumento de que “não houve comprovação concreta, efetiva, de prejuízos sofridos pelo [recorrente], nem de que tenha ele deixado, pela ação da parte passiva, de auferir ganhos”.
A decisão foi mantida pelo TJ com o acréscimo argumentativo de que o recorrido, na condição de revendedor dos produtos violadores do direito autoral, não é responsável pelo ato ilícito praticado por seu fabricante, não havendo comprovação da participação daquele na suposta fraude.
Dever de reparação
A relatora do recurso do criador, ministra Nancy Andrighi, destacou que aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto no art. 104 da LDA.
E isso, afirmou, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito:
“Reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrida, a incidência da norma precitada é medida impositiva, bem como a consequência direta advinda da regra do dispositivo anteriormente citado (art. 102 da LDA): dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.”
Por fim, a ministra condenou a empresa a reparar os danos patrimoniais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, e a compensar os danos morais, fixando estes em R$ 15 mil, montante sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora. A decisão da ministra foi seguida à unanimidade pelos colegas de turma.
REsp 1.716.465
Fonte: Migalhas