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Acusada de crime ambiental é absolvida por falta de provas aptas a apontar a autoria delitiva

22/03/2018 - 17:00

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que absolveu a acusada da prática dos delitos de corte de árvores em área de preservação permanente e usurpação de matéria-prima da União, tipificados nos artigos 2º, da Lei nº 8.176/90, e 39, da Lei nº 9.065/98. O relator do caso foi o juiz federal convocado Leão Aparecido Alves.


No recurso, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o corte de árvores foi realizado em área de preservação permanente e que a atividade ilícita teria sido concretizada com o intuito de facilitar a exploração de argila na área e de possibilitar a construção de uma ponte na região. Argumenta que pesa contra a acusada prova documental dando a ela amplos poderes para administrar a empresa Cerâmica Tijolit Ltda.


Ao analisar o caso, o relator ressaltou não haver nos autos provas suficientes capazes de apontar a responsabilidade criminal da acusada pela prática dos delitos apontados. “Os depoimentos em juízo da acusada e das testemunhas apontam que as ordens emanadas para a realização das condutas delituosas em análise partiram do proprietário da empresa e/ou do gerente responsável pela área de produção. O fato de ser mandatária da pessoa jurídica não é suficiente para configurar a autoria delitiva”, fundamentou.


O magistrado ainda destacou que, da análise dos autos, “não restou demonstrado que a acusada tenha concorrido para a infração penal, pelas mesmas razões de fato e provas materiais e orais identificadas na análise da autoria do crime ambiental, motivo pelo qual deve a ré ser absolvida de ambos os delitos. Isso posto, nego provimento ao recurso interposto pelo MPF”, finalizou.


Processo nº 0001542-12.2014.4.01.3100/AP




Fonte: TRF-1