Jogador do Coritiba receberá direito de arena em percentual vigente na época do contrato
Em processo que envolve o atleta Marcos Aurélio e o Coritiba Foot Ball Club, do Paraná, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser devida, ao longo de todo o contrato, a parcela relativa ao direito de arena no percentual de 20% previsto na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que vigia quando o contrato por prazo determinado foi iniciado. A Turma deu provimento ao recurso de revista do jogador com base no princípio segundo o qual se deve aplicar a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Marcos Aurélio jogou pelo Coritiba de 2009 a 2012. Durante o contrato, a Lei 12.395/2011 alterou a Lei Pelé e reduziu de 20% para 5% o percentual da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais a ser repassado aos atletas profissionais participantes dos jogos.
No julgamento da reclamação trabalhista ajuizada pelo jogador, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba aplicou o percentual de 20% até a entrada em vigor da lei que o alterou, em 16/3/2011, e, a partir daí, 5%. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que as alterações trazidas pela nova lei se aplicam de forma imediata e que o percentual de 20% antes previsto não se incorporarou ao contrato de trabalho.
No recurso ao TST, o atleta sustentou que deveriam ser respeitadas as condições contratuais e legais existentes no momento da assinatura do contrato. Segundo Marcos Aurélio, o direito de arena estava garantido desde o início do pacto e não poderia ser reduzido depois da modificação legislativa, diante do direito adquirido.
No voto condutor da decisão, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou como direito adquirido, “incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do jogador”, os efeitos do contrato firmado e consolidado na vigência da redação original da Lei Pelé. Em reforço aos fundamentos expostos no voto, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a eficácia retroativa das leis é excepcional e não pode ser presumida: ela deve constar, “inquestionável e expressamente”, do texto da lei nova e “não deve, nem pode, gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada”. Segundo Agra Belmonte, o Direito do Trabalho se submete a esse princípio jurídico geral.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1597-67.2013.5.09.0003
Fonte: TST