Atos praticados por estagiário somente são válidos quando praticados em conjunto com advogado
Havendo pluralidade de advogados, é nula a intimação que não observa pedido expresso para que a publicação se dê em nome de um deles. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento a agravo de instrumento em que o agravante pediu a devolução de prazo em razão de alegada nulidade na publicação de acórdão.
Segundo o agravante, ele não foi intimado do acórdão que decidiu o recurso de apelação, uma vez que a publicação ocorreu em nome de patrono diverso do indicado para intimações. Ainda de acordo com ele, ao final da petição inicial foi requerido que todas as publicações fossem feitas em nome de um dos advogados do caso, procedimento que se repetiu quando da apresentação da réplica à contestação.
“Ocorre que um estagiário do patrono do requerente subscreveu petição avulsa pugnando que as publicações fossem feitas em nome de mais um advogado, o que seria uma complementação às publicações em nome do outro advogado, anteriormente requerida”, argumentou o agravante. Ele ainda sustentou a inexistência de poderes conferidos ao estagiário para postular perante o Poder Judiciário, “restando nulo o ato por ele praticado”.
No entendimento da relatora do caso no TRF1, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, o agravante tem razão. Isso porque, segundo a magistrada, os atos praticados por estagiário de advocacia, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), só são considerados válidos quando praticados em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
“Não se confere validade à petição subscrita unicamente por estagiário, na qual se pleiteia a publicação em nome de advogado diverso daquele anteriormente indicado, sendo nulas, por conseguinte, as publicações ocorridas sem observância do pedido válido”, fundamentou a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0054482-68.2016.4.01.0000/DF
Fonte: TRF-1