Aposentadoria de policial federal anterior à idade limite de 70 anos caracteriza opção do servidor
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um policial federal contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido do apelante para não ser aposentado compulsoriamente aos 65 anos.
Descontente com a decisão da 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal alegando, em síntese, que disposto na Lei Complementar nº 51/1985 contraria a Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 40 § 1, inciso II, a aposentadoria compulsória somente aos 70 anos, sendo, portanto, uma garantia constitucional e que qualquer disposição somente poderia ser editada com vistas a beneficiar o servidor.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que mesmo que a Constituição Federal de 1988 tenha permitido a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos servidores que exerçam atividades de risco (como é o caso dos policiais), definiu, em seu artigo 40, § 1º, inciso II, como termo final para a permanência em serviço, a idade limite de 70 anos. Assim, o § 4º, do artigo 40 da CF/1988 não ampara a aposentadoria compulsória aos 65 anos, pois sua dicção evidencia que ela permite critérios diferenciados para servidores que exerçam atividades de risco, mas apenas para beneficiá-los.
A magistrada enfatizou ainda que “a aposentadoria, em momento anterior à idade limite de 70 anos, caracteriza-se como uma opção do servidor, pelo que não cabe à Administração Pública dar início a qualquer processo nesse sentido, com fundamento no inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 51/85, em descompasso com a Constituição Federal”.
Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do servidor público.
Processo nº: 0012547-56.2014.4.01.3900/PA
Fonte: TRF-1