Turma nega assédio moral em sistema de lista de compensação de feriados em indústria
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não configura assédio moral a adoção de sistema de lista de compensação para a troca de feriados no meio da semana por trabalho em outros dias, especialmente nos sábados. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso de revista da Inject Indústria de Injetados Ltda., de Candelária (RS), e a isentou do pagamento de indenização por dano moral decorrente da prática.
Na reclamação trabalhista, um contramestre sustentou que a compensação era imposta pela empresa e que os empregados eram coagidos a assinar e concordar com as listas. Em sua defesa, a Inject afirmou que os trabalhadores tinham a liberdade de compensar ou não os feriados com a jornada de sábado, podendo optar pelo descanso normal no feriado.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a prática das listas de compensação era lesiva aos empregados, na medida em que os expunha “ao arbítrio do empregador, por receio de a ele se opor”. Ainda conforme o TRT, o sistema fraudaria a obrigação de negociação coletiva em relação ao trabalho em feriados. Com esse entendimento, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil ao contramestre.
No recurso de revista ao TST, a Inject argumentou que não ficou comprovada a prática de ato ilícito que justificasse a reparação civil. “Passar uma lista entre os empregados para que manifestem seu interesse de compensar/trocar ou não um dia de feriado com a jornada de sábado não denota abusividade por parte do empregador”, afirmou.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que o caso não se enquadra entre aqueles em que a constatação do dano moral pode ocorrer de forma presumida, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo – o que, a seu ver, não ficou evidenciado. Segundo a relatora, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas (no caso, a inobservância do disposto em norma coletiva relativa ao trabalho nos feriados), por si só, não implica o reconhecimento automático de ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar.
Processo: RR-20213-38.2014.5.04.0733
Fonte: TST