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Tribunal mantém sentença que condenou homem por importação ilegal de cigarros

28/02/2018 - 09:30

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um réu e manteve a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que o condenou a pena de um ano de reclusão pelo crime de descaminho previsto no art. 334, caput, do Código Penal (CP).


De acordo com a denúncia, o acusado foi preso em flagrante por policiais militares em um caminhão, em uma rodovia próxima a Cachoeira Alta/GO, transportando 400 caixas com 50 pacotes de cigarros estrangeiros. Em suas alegações recursais, o réu sustentou que deve ser absolvido, pois desconhecia a ilicitude do seu ato, invocando a ocorrência de erro de proibição.


De acordo com relator, desembargador federal Ney Bello, “a despeito da desclassificação para descaminho efetivada na sentença, constitui efetivamente contrabando, pois a denúncia narra a introdução, com fins comerciais, de cigarros de procedência estrangeira, desprovidos de documentação comprobatória de sua regular internalização no país”.


O magistrado asseverou que “a introdução de cigarros no território brasileiro não é proibida. Vetada é a prática quando se trata de produto destinado à exportação ou quando não seguem os padrões de fabricação determinados por normas da vigilância sanitária, como no caso”.


Para o relator, caso as marcas de cigarros introduzidos fossem permitidas, montante dos tributos ilididos seria correspondente a R$ 355.442,50. Assim, tal conduta é considerada contrabando por assimilação e se enquadra no § 1º, b, do art. 334 do CP, porquanto está prevista no Decreto-Lei nº 399/68.


O desembargador federal salientou ainda que o acusado mudou a versão dos fatos em juízo, pois em instância policial ele confessou que tinha conhecimento da carga que foi contratado para conduzir. “A versão apresentada pelo acusado perante a autoridade policial é a mais coerente e harmônica com os fatos apurados no curso da investigação criminal”, afirmou o relator. 


A decisão foi unânime. 


Processo nº: 0002985-50.2014.4.01.3503/GO




Fonte: TRF-1