Sentença primária é mantida em razão da comprovação do crime motivado por rivalidade pelo controle do tráfico
Argumentos defensivos, não podem ser acolhidos visto que existem provas cabais colhidas na instrução do feito, as quais formaram o convencimento do Julgador de primeiro grau.

EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO QUE OBJETIVA A NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM VISTA DA DECISÃO SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SUBMETENDO O APELANTE A NOVO JULGAMENTO. INACOLHIDA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPROCEDENTE. COMPROVADO O MOTIVO DO CRIME, RIVALIDADE PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS E EXECUÇÃO DE EMBOSCADA, QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA DA VÍTIMA APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006223.61.2013.8.05.0110, da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca de Irecê - Ba, tendo como Apelante MICHEL SOARES RIBEIRO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006223- 61.2013.8.05.0110, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 00062236120138050110, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 25/04/2018) .
INTEIRO TEOR
Classe : Apelação nº 0006223-61.2013.8.05.0110 Origem : Foro de comarca de IrecêÓrgão : Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Relator : Des. Aliomar Silva Britto Apelante : Michel Soares Ribeiro Def. Público : Mércia Patrocínio dos Santos Apelado : Ministerio Publico Promotor : José Carlos Rosa de Freitas Procuradora : Maria Adélia Bonelli Assunto : Homicídio Qualificado
RELATÓRIO
O sentenciado MICHEL SOARES RIBEIRO, interpôs Recurso de Apelação, por ter sido condenado, após denúncia ofertada pelo Ministério Público, por ter ceifado a vida de Luiz Fernando Florentino Pereira, conhecido como "Pedeu".
Consta de peça incoativa que no dia 30.09.2013, por volta das 19h30min, em um beco nas imediações da rua Rosita Soares Leão, no bairro Novo Horizonte, cidade de Irecê, o denunciado de forma livre e consciente, e, motivado pela rivalidade com a vítima, em face do controle do tráfico de drogas na região, desferiu 04 (quatro) tiros de revólver contra esta, fato presenciado por Vanilha Ferreira dos Santos, tia da vítima, a qual chegou a ter conversa com o criminoso.
A motivação do crime deveu-se ao fato da vítima e seu algoz, serem rivais pelo controle do tráfico de drogas, sendo a vítima integrante da "gangue da rua da Pedra" e o assassino da "gangue da rua da Banha".
Após transcorridas todas as fases processuais, o denunciado foi levado a julgamento, onde prevaleceu a tese acusatória, (sentença de fls. 165/167), que concluiu pela condenação com pena fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, para o delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, (homicídio duplamente qualificado).
Irresignado o apelante interpôs o presente recurso, no qual pugna, pela nulidade da decisão do Tribunal do Júri, entendendo que a mesma foi manifestamente contrária à prova dos autos, fazendo com que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença.
O Ministério Público, em contrarrazões às fls. 190/191, opinou pelo não provimento do apelo.
A Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se às fls. 191/203, pelo conhecimento e não provimento do pleito.
Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 15 de Dezembro de 2017.
Des. Aliomar Silva Britto Relator
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO QUE OBJETIVA A NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM VISTA DA DECISÃO SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SUBMETENDO O APELANTE A NOVO JULGAMENTO. INACOLHIDA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPROCEDENTE. COMPROVADO O MOTIVO DO CRIME, RIVALIDADE PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS E EXECUÇÃO DE EMBOSCADA, QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA DA VÍTIMA APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006223.61.2013.8.05.0110, da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca de Irecê - Ba, tendo como Apelante MICHEL SOARES RIBEIRO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o apelo e no mérito negar provimento, pelas razões e termos expostos a seguir:
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade passa-se à análise do mérito recursal.
A materialidade está descrita no Laudo de Exame de Necropsia de fls. 38/39 e a autoria comprovada pelos depoimentos e demais provas presentes nos autos.
Analisando detalhadamente os autos, conclui-se que os argumentos defensivos, não podem ser acolhidos visto que existem provas cabais colhidas na instrução do feito, as quais formaram o convencimento do Julgador de primeiro grau que prolatou a irretocável sentença condenatória, ora combatida.
O apelo em pauta diz respeito a uma suposta nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a qual não encontra nenhuma ressonância para a sua procedência.
Tal julgamento está embasado no princípio constitucional previsto no artigo 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal, onde é assegurada aos jurados, a soberania das decisões. Por outro lado, existe um outro dispositivo encartado no artigo 593, III, "d", onde é admitido a anulação da decisão dos jurados, no caso desta ser absolutamente contrária ao conjunto probatório, presentes nos autos.
Neste caso ora analisado, não se vislumbra nenhuma evidência para a revisão do veredicto, pois o Conselho de Sentença, baseou-se exatamente nas provas obtidas na instrução do feito, especialmente os depoimentos de testemunhas, inclusive, uma delas Vanilha Ferreira, que presenciou a execução do crime.
Ao ser ouvida extra-judicialmente Vanilda Ferreira dos Santos fls.15/16, assim disse:
" (...) que Pedeu entrou e jantou; que em seguida Pedeu disse que ia embora; que a depoente pediu para ele não ir e dormir em sua casa e o aconselhou a se entregar a Justiça, já que Pedeu havia fugido desta Unidade Policial, que ato contínuo a namorada de Pedeu ligou pra ele; que não conhace a namorada de Pedeu e nem tem o número do telefone da mesma; que em seguida a ligação ele falou que ia embora; que insistiu para ele ficar; que Pedeu falou que não tinha problema, apesar dele ter visto Michel no beco; que na sequência Pedeu pegou a moto e a depoente ficou seguindo e observando a saida do mesmo; que neste instante "Pedeu" ao dobrar o beco foi surpreendido por Michel, o qual já estava escondido na esquina do beco e deflagrou um primeiro disparo no olho de Pedeu; que a depoente ficou desesperada e correu pra cima de Michel e falou seu "assassino você matou meu filho"; que Michel em seguida realizou vários disparos; que Cleitinho não teve participação na morte de Pedeu; que neste momento chegou Negão, segurança do Mercadão e prestou socorro a Pedeu; que Pedeu não resistiu aos ferimento e faleceu no hospital; que em virtude de ter presenciado todo o ocorrido a depoente e sua família vem sendo ameaçada; que Pedeu brigou com Michel quando os dois estavam preso nesta Delegacia e Val tinha raiva de Pedeu, porque este uma certa vez pegou uma arma de Val e trocou por pedras de chack; (...)".
Outros depoimentos somam-se ao acima descrito, os quais concluem pela autoria delitiva na pessoa do Apelante, de forma que não assiste nenhuma razão para que este seja absolvido, conforme pretende no seu recurso, de modo que a decisão do Conselho de Sentença, condenando o réu, está plenamente arrazoada, com base no arcabouço probatório presente nos autos, fazendo com que a mesma seja mantida.
Quanto ao requerimento que objetiva o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, este, igualmente, não pode ser acolhido, tendo em vista que de acordo com os autos, a presença do motivo torpe e a impossibilidade de defesa da vítima, estão configurados, pois todos os caminhos apontam que o motivo do crime foi a rivalidade existente entre vítima e réu, pelo controle do tráfico de drogas em bocas de fumo existentes na cidade de Irecê, nas quais duas gangues, a da rua da Pedra e da rua da Banha se destacam, de modo que tal rivalidade chegasse ao desfecho fatal do presente feito, sendo certo que a qualificadora foi devidamente aplicada.
Ademais, a conduta do apelante é por muito reprovada, sendo pessoa arraigado no mundo do crime, como bem informou ao Juízo, já tendo cumprido penas, inclusive em presídio de segurança máxima, demonstrando periculosidade ostensiva, portanto, valorado negativamente.
Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença sem qualquer retoque.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO QUE OBJETIVA A NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM VISTA DA DECISÃO SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SUBMETENDO O APELANTE A NOVO JULGAMENTO. INACOLHIDA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPROCEDENTE. COMPROVADO O MOTIVO DO CRIME, RIVALIDADE PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS E EXECUÇÃO DE EMBOSCADA, QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA DA VÍTIMA APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006223.61.2013.8.05.0110, da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca de Irecê - Ba, tendo como Apelante MICHEL SOARES RIBEIRO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006223- 61.2013.8.05.0110, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 00062236120138050110, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 25/04/2018) .
INTEIRO TEOR
Classe : Apelação nº 0006223-61.2013.8.05.0110 Origem : Foro de comarca de IrecêÓrgão : Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Relator : Des. Aliomar Silva Britto Apelante : Michel Soares Ribeiro Def. Público : Mércia Patrocínio dos Santos Apelado : Ministerio Publico Promotor : José Carlos Rosa de Freitas Procuradora : Maria Adélia Bonelli Assunto : Homicídio Qualificado
RELATÓRIO
O sentenciado MICHEL SOARES RIBEIRO, interpôs Recurso de Apelação, por ter sido condenado, após denúncia ofertada pelo Ministério Público, por ter ceifado a vida de Luiz Fernando Florentino Pereira, conhecido como "Pedeu".
Consta de peça incoativa que no dia 30.09.2013, por volta das 19h30min, em um beco nas imediações da rua Rosita Soares Leão, no bairro Novo Horizonte, cidade de Irecê, o denunciado de forma livre e consciente, e, motivado pela rivalidade com a vítima, em face do controle do tráfico de drogas na região, desferiu 04 (quatro) tiros de revólver contra esta, fato presenciado por Vanilha Ferreira dos Santos, tia da vítima, a qual chegou a ter conversa com o criminoso.
A motivação do crime deveu-se ao fato da vítima e seu algoz, serem rivais pelo controle do tráfico de drogas, sendo a vítima integrante da "gangue da rua da Pedra" e o assassino da "gangue da rua da Banha".
Após transcorridas todas as fases processuais, o denunciado foi levado a julgamento, onde prevaleceu a tese acusatória, (sentença de fls. 165/167), que concluiu pela condenação com pena fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, para o delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, (homicídio duplamente qualificado).
Irresignado o apelante interpôs o presente recurso, no qual pugna, pela nulidade da decisão do Tribunal do Júri, entendendo que a mesma foi manifestamente contrária à prova dos autos, fazendo com que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença.
Alternativamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no
artigo 121, I, do Código Penal, ja que não foi demonstrado o motivo torpe
(causa do homicídio), mediante paga ou promessa de recompensa, pugnando
pela diminuição da pena.
O Ministério Público, em contrarrazões às fls. 190/191, opinou pelo não provimento do apelo.
A Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se às fls. 191/203, pelo conhecimento e não provimento do pleito.
Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 15 de Dezembro de 2017.
Des. Aliomar Silva Britto Relator
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO QUE OBJETIVA A NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM VISTA DA DECISÃO SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SUBMETENDO O APELANTE A NOVO JULGAMENTO. INACOLHIDA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPROCEDENTE. COMPROVADO O MOTIVO DO CRIME, RIVALIDADE PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS E EXECUÇÃO DE EMBOSCADA, QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA DA VÍTIMA APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006223.61.2013.8.05.0110, da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca de Irecê - Ba, tendo como Apelante MICHEL SOARES RIBEIRO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o apelo e no mérito negar provimento, pelas razões e termos expostos a seguir:
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade passa-se à análise do mérito recursal.
A materialidade está descrita no Laudo de Exame de Necropsia de fls. 38/39 e a autoria comprovada pelos depoimentos e demais provas presentes nos autos.
Analisando detalhadamente os autos, conclui-se que os argumentos defensivos, não podem ser acolhidos visto que existem provas cabais colhidas na instrução do feito, as quais formaram o convencimento do Julgador de primeiro grau que prolatou a irretocável sentença condenatória, ora combatida.
O apelo em pauta diz respeito a uma suposta nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a qual não encontra nenhuma ressonância para a sua procedência.
Tal julgamento está embasado no princípio constitucional previsto no artigo 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal, onde é assegurada aos jurados, a soberania das decisões. Por outro lado, existe um outro dispositivo encartado no artigo 593, III, "d", onde é admitido a anulação da decisão dos jurados, no caso desta ser absolutamente contrária ao conjunto probatório, presentes nos autos.
Neste caso ora analisado, não se vislumbra nenhuma evidência para a revisão do veredicto, pois o Conselho de Sentença, baseou-se exatamente nas provas obtidas na instrução do feito, especialmente os depoimentos de testemunhas, inclusive, uma delas Vanilha Ferreira, que presenciou a execução do crime.
Ao ser ouvida extra-judicialmente Vanilda Ferreira dos Santos fls.15/16, assim disse:
" (...) que Pedeu entrou e jantou; que em seguida Pedeu disse que ia embora; que a depoente pediu para ele não ir e dormir em sua casa e o aconselhou a se entregar a Justiça, já que Pedeu havia fugido desta Unidade Policial, que ato contínuo a namorada de Pedeu ligou pra ele; que não conhace a namorada de Pedeu e nem tem o número do telefone da mesma; que em seguida a ligação ele falou que ia embora; que insistiu para ele ficar; que Pedeu falou que não tinha problema, apesar dele ter visto Michel no beco; que na sequência Pedeu pegou a moto e a depoente ficou seguindo e observando a saida do mesmo; que neste instante "Pedeu" ao dobrar o beco foi surpreendido por Michel, o qual já estava escondido na esquina do beco e deflagrou um primeiro disparo no olho de Pedeu; que a depoente ficou desesperada e correu pra cima de Michel e falou seu "assassino você matou meu filho"; que Michel em seguida realizou vários disparos; que Cleitinho não teve participação na morte de Pedeu; que neste momento chegou Negão, segurança do Mercadão e prestou socorro a Pedeu; que Pedeu não resistiu aos ferimento e faleceu no hospital; que em virtude de ter presenciado todo o ocorrido a depoente e sua família vem sendo ameaçada; que Pedeu brigou com Michel quando os dois estavam preso nesta Delegacia e Val tinha raiva de Pedeu, porque este uma certa vez pegou uma arma de Val e trocou por pedras de chack; (...)".
Outros depoimentos somam-se ao acima descrito, os quais concluem pela autoria delitiva na pessoa do Apelante, de forma que não assiste nenhuma razão para que este seja absolvido, conforme pretende no seu recurso, de modo que a decisão do Conselho de Sentença, condenando o réu, está plenamente arrazoada, com base no arcabouço probatório presente nos autos, fazendo com que a mesma seja mantida.
Quanto ao requerimento que objetiva o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, este, igualmente, não pode ser acolhido, tendo em vista que de acordo com os autos, a presença do motivo torpe e a impossibilidade de defesa da vítima, estão configurados, pois todos os caminhos apontam que o motivo do crime foi a rivalidade existente entre vítima e réu, pelo controle do tráfico de drogas em bocas de fumo existentes na cidade de Irecê, nas quais duas gangues, a da rua da Pedra e da rua da Banha se destacam, de modo que tal rivalidade chegasse ao desfecho fatal do presente feito, sendo certo que a qualificadora foi devidamente aplicada.
Ademais, a conduta do apelante é por muito reprovada, sendo pessoa arraigado no mundo do crime, como bem informou ao Juízo, já tendo cumprido penas, inclusive em presídio de segurança máxima, demonstrando periculosidade ostensiva, portanto, valorado negativamente.
Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença sem qualquer retoque.
Salas das Sessões, 30 de Janeiro de 2018
Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça