Seguro DPVAT também deve ser pago em casos de acidente de trabalho

EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AGRÍCOLA OCORRIDO NUM CONTEXTO DE ACIDENTE DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT, ajuizada em razão de sinistro que levou a vítima a óbito.
2. A cobertura do seguro obrigatório do DPVAT não está condicionada à caracterização de acidente de trânsito, mas sim, à ocorrência de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos exatos termos do art.
2º da Lei 6.194/74.
3. Consoante orienta a jurisprudência desta Corte, a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo seguro DPVAT.
Precedentes.
4. Ademais, tampouco o fato de o sinistro envolver veículo agrícola afasta a cobertura do seguro. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1844330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial interposto por MARIA HELENA BARBOSA RODRIGUES, NADIA FERNANDA BARBOSA VALIENTE e DIEGO BARBOSA VALIENTE.
Ação: de cobrança, ajuizada por MARIA HELENA BARBOSA RODRIGUES, NADIA FERNANDA BARBOSA VALIENTE e DIEGO BARBOSA VALIENTE em face da ora agravante, na qual requerem o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, tendo em vista acidente com veículo agrícola que ocasionou o falecimento do Sr. Lucio Valente, ex-companheiro e pai dos autores.
Sentença: julgou procedente o pedido dos autores NADIA FERNANDA BARBOSA VALIENTE e DIEGO BARBOSA VALIENTE, condenando a ora agravante ao pagamento do valor de R$ 13.500,00, na proporção de metade para cada um, com o acréscimo de correção monetária desde a data do óbito e juros de mora desde a citação.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravante para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 162): "APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT. Acidente de veículo não caracterizado. Hipótese de acidente pessoal, não de acidente de trânsito. Acidente com trator em zona rural. Caracterização de acidente laborativo. Ausência de cobertura do sinistro. Sentença reformada. Apelação provida".
Embargos de declaração: opostos pelos agravados, foram rejeitados.
Recurso especial: interposto pelos agravados, alegou violação dos arts. 2º e 5º da Lei 6.194/74, sustentando que o pagamento da indenização do seguro DPVAT não está condicionado à ocorrência de um acidente de trânsito, mas apenas à comprovação de danos pessoais causados por veículo automotor em via terrestre, mesmo que num contexto de acidente de trabalho.
Decisão unipessoal: deu provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 214): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AGRÍCOLA OCORRIDO NUM CONTEXTO DE ACIDENTE DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. 2. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo seguro DPVAT. 3. Para que haja a cobertura do seguro obrigatório do DPVAT, exige-se apenas que esteja caracterizado dano pessoal causado por veículo automotor em via terrestre, ou por sua carga, na forma do art. 2º da Lei 6.194/74. Precedentes. 4. Tampouco o fato de o sinistro envolver veículo agrícola afasta a cobertura do seguro. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante aduz que a cobertura do seguro DPVAT é restrita aos acidentes de trânsito. Afirma, nessa linha, que a vítima não se encontrava no interior da máquina agrícola, mas num equipamento pulverizador acoplado ao trator, tendo falecido devido a um choque elétrico ocorrido quando o trator encostou o equipamento na rede elétrica. É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial em razão da dissonância entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação da conclusão do decisum.
Com efeito, diversamente do que sustenta a agravante, a cobertura do seguro obrigatório do DPVAT não está condicionada à caracterização de acidente de trânsito, mas sim, à ocorrência de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos exatos termos do art. 2º da Lei 6.194/74.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, orienta no sentido de que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo seguro DPVAT.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.245.817/MG, 3ª Turma, DJe 14/03/2012; AgInt no REsp 1.738.326/PR, 3ª Turma, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.261.194/RS, 3ª Turma, DJe 02/04/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.464.275/MS, 4ª Turma, DJe 13/12/2018 e AgInt no REsp 1.376.847/SC, 4ª Turma, DJe 15/09/2017.
Outrossim, é firme o entendimento do STJ de que o fato de o sinistro envolver veículo agrícola não afasta, por si só, a cobertura do seguro. Nesse sentido: REsp 1.358.961/GO, 3ª Turma, DJe 18/09/2015; REsp 1.342.178/MT, 4ª Turma, DJe 06/11/2014; AgInt no REsp 1.575.062/MT, 3ª Turma, DJe 30/09/2016; AgInt no REsp 1.299.644/MS, 4ª Turma, DJe 10/10/2016.
Na hipótese dos autos, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, no momento do acidente "Paulo Cesar Ignácio conduzia um trator agrícola e tinha como passageiro a vítima Lucio Valiente que operava um equipamento pulverizador de defensivo agrícola. Durante as manobras o condutor do trator veio a encostar o equipamento na rede elétrica vindo a provocar choque elétrico na vítima, que caiu ao solo e uma das rodas do veículo passou sobre o seu corpo. A vítima apresentava esmagamento do crânio e queimaduras nos pés e no braço direito" (e-STJ fls. 163/164).
Ora, considerando que a vítima era passageira do veículo automotor e que este, em concorrência com a rede elétrica, foi elemento determinante para a ocorrência do sinistro que levou o Sr. Lucio Valiente a óbito, mostra-se, de fato, devida a cobertura do seguro DPVAT, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO