Reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho
É dever do empregador garantir a integridade física e psicológica de seus empregados, daí decorrendo a necessidade de manutenção da higidez do meio ambiente de trabalho.

EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADA.
1) A responsabilidade civil do Réu, quanto ao pagamento de indenização por dano material em decorrência de acidente de trabalho, é objetiva, segundo a inteligência dos artigos 200, III, e 225, § 3º, da CRFB/1988; do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do artigo 927, do Código Civil.
2) Incorreta, pois, a sentença proferida, ao determinar a exclusão da
responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pela
trabalhadora imputando equivocadamente a ela a culpa pelo ocorrido, que
decorreu da mera prestação de serviços, razão pela qual incide a regra legal.
(TRT-1 - RO: 00006266620145010263 RJ, Relator: Rogério Lucas Martins, Sétima Turma, Data de Publicação: 08/02/2018)
INTEIRO TEOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ELIZABETH ALVES ALCANTARA, como Recorrente, e VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, como Recorrida.
Por força de disposição regimental, adoto o relatório do ilustre Desembargador Relator, que transcrevo na íntegra:
A Autora postula o pensionamento vitalício decorrente de acidente de trabalho.
Contrarrazões às fls. 189/191.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Rogério Lucas Martins
Av. Presidente Antônio Carlos, nº 251, 11º andar, Gabinete 07 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000626-66.2014.5.01.0263 - RO
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela Acionante, por preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Merece reforma a sentença proferida, no particular. A empregada se acidentou gravemente em serviço, a cair de uma escada enquanto abastecia as prateleiras do estabelecimento da Recorrida com pacotes de mercadorias, fato que ocasionou traumas/lesões constitutivas de hérnias discais na coluna, tornando- a incapacitada para o trabalho.
O fato não foi negado pela Ré, que inclusive reconheceu que expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho, preferindo invocar em defesa a culpa exclusiva da Autora pelo fato de ter deixado de utilizar a escada para a reposição das mercadorias nas prateleiras, cometendo ato classificado de inseguro.
Contudo, as provas trazidas aos autos para verificação não se mostram aptas ao
convencimento da existência dos fatos alegados pela Recorrida e indicados na
sentença, uma vez que, embora a descrição do acidente relate a ausência de
utilização de escada, indica também a ausência de utilização de equipamento de
proteção individual, o que sem dúvida contribuiu para o escorregão que conduziu a
empregada à queda e, por decorrência, aos traumas que lhe impuseram a
incapacidade para o trabalho.
É dever do empregador garantir a integridade física e psicológica de seus
empregados, daí decorrendo a imperiosa necessidade de manutenção da higidez do
meio ambiente de trabalho, sendo, portanto, diretamente responsável pelos
acidentes de trabalho ocasionados no período que compreende a jornada de
trabalho.
Ao invocar a culpa exclusiva da vítima pelo evento ocorrido, o empregador deve demonstrar que não contribuiu de forma alguma para o fato, sendo ele decorrência de ato deliberadamente praticado pelo empregado com a intenção específica de causá-lo, o que de forma alguma foi alcançado no presente feito, com a devida vênia.
Incorreta, pois, a sentença proferida, ao determinar a exclusão da responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora, imputando equivocadamente a ela a culpa pelo ocorrido, que decorreu da mera prestação de serviços, razão pela qual incide a regra legal.
Incabível na espécie, pois, a aplicação da exclusão de responsabilidade em razão da culpa da vítima, pois o fato decorreu da mera prestação de serviços, constituindo infortúnio para o qual de forma alguma concorreu o empregado.
A responsabilidade civil do Réu, quanto ao pagamento de indenização por dano material em decorrência de acidente de trabalho, é objetiva, segundo a inteligência dos artigos 200, III, e 225, § 3º, da CRFB/1988; do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do artigo 927, do Código Civil.
No caso dos autos, torna-se devida a indenização pleiteada, devendo ser a Ré condenada ao pagamento das prestações postuladas nos itens a e b da inicial, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos honorários advocatícios postulados no item c, deferidos à razão de 15% (quinze por cento), autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idênticos títulos.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito , DOU PROVIMENTO ao apelo, para deferir os depósitos do FGTS, a indenização por danos materiais, parcelas vencidas e vincendas, e os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, autorizada a dedução das parcelas quitadas a idênticos títulos, na forma na forma da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO a recurso, nos termos do voto supra.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 2018.
Desembargador Rogério Lucas Martins
Relator Designado