O descaso e desrespeito com o consumidor acarretam indenização por danos morais.
A cobrança indevida mesmo após desistência da compra do produto gera indenização por danos morais, tendo em vista a configuração de descaso e desrespeito ao consumidor.

A cobrança indevida mesmo após desistência da compra do produto gera indenização por danos morais, tendo em vista a configuração de descaso e desrespeito ao consumidor.
Ementa
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA COMPRA DE PRODUTO. ENVIO DE CARTÃO E FATURA DE COBRANÇA REFERENTE AO PRODUTO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS FATURAS CONTENDO COBRANÇAS INDEVIDAS A FIM DE EVITAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O recurso inominado apresentado pela parte autora discute tão somente o pleito de indenização por danos morais, de modo que passo a análise.
2. Incontroverso no caso dos autos os danos morais sofridos pela recorrente, que viu-se obrigada a realizar o pagamento das faturas contendo cobrança de valores indevidos, já que o negócio não foi concretizado, a fim de não ter seu nome negativo.
3. O descaso e desrespeito com o consumidor restaram configurados, de modo que a indenização por danos morais é medida que se impõe.
4. Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso dos autos, primeiramente, o produto entregue ao recorrente foi diverso do adquirido, e, após a solicitação de troca, os recorridos deixaram de cumprir o contratado e não entregaram o produto ao recorrente.
5. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que tal valor se encontra de acordo com as peculiaridades do caso concreto e atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035673-21.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Pamela Dalle Grave Flores - - J. 28.03.2016)
INTEIRO TEOR
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 0035673-21.2013.8.16.0182
Origem: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DECURITIBA.
Recorrente: ROSENI NASCIMENTO SILVA
Recorrido: VIA VAREJO S.A.
Juíza Relatora Pamela Dalle Grave Flores.
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA COMPRA DE PRODUTO. ENVIO DE CARTÃO E FATURA DE COBRANÇA REFERENTE AO PRODUTO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DASFATURAS CONTENDO COBRANÇAS INDEVIDAS A FIM DE EVITAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O recurso inominado apresentado pela parte autora discute tão somente o pleito de indenização por danos morais, de modo que passo a análise.
2. Incontroverso no caso dos autos os danos morais sofridos pela recorrente, que viu-se obrigada a realizar o pagamento das faturas contendo cobrança de valores indevidos, já que o negócio não foi concretizado, a fim de não ter seu nome negativo.
3. O descaso e desrespeito com o consumidor restaram configurados, de modo que a indenização por danos morais é medida que se impõe.
4. Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso dos autos, primeiramente, o produto entregue ao recorrente foi diverso do adquirido, e, após a solicitação de troca, os recorridos deixaram de cumprir o contratado e não entregaram o produto ao recorrente.
5. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que tal valor se encontra de acordo com as peculiaridades do caso concreto e atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Roseni Nascimento Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Indenizatória, proposta em face de Via Varejo S.A..
A sentença de parcial da pretensão condenou a recorrida ao pagamento de R$ 2.319,12 (dois mil trezentos e dezenove reais e doze centavos), referente ao valor indevidamente pago pela recorrente, em razão da cobrança indevida, já que o negócio jurídico não foi finalizado, e o produto sequer entregue, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais, uma vez que restou caracterizada a falha na prestação de serviços.
Com as Contrarrazões, vieram os autos conclusos.
II . PASSO AO VOTO .
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Quanto ao mérito, merece provimento o recurso, para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão condenatória, conforme razões expostas acima.
Tendo logrado êxito em seu recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, com base no artigo 55 da LJE.
É este o voto que proponho.
III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento , nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo Sr. Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participou o Sr. Aldemar Stenadt.
Curitiba, 18 de março de 2016.
Pamela Dalle Grave Flores
Juíza Relatora - Designada