Necessário a notificação do devedor quanto a pendência financeira antes da inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito
O descumprimento da norma autoriza o consumidor a buscar pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei.

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NA SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DEVER DE NOTIFICAR. ART.
43, § 2º, DO CDC.
Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao
consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória,
sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo
de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos
danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ.
PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a
requerida comprovou o envio da notificação ao consumidor, para o endereço
fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito,
mostrando-se desnecessária a comprovação do recebimento. Com isso, resta
afastada a responsabilidade do arquivista, passando a ser do consumidor o encargo
de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual,
no caso, a autora não se desincumbiu. Sentença mantida. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076714195, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/03/2018).
(TJ- RS- AC: 70076714195 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2018)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. registro na serasa. notificação prévia. ART. 43, § 2º, DO cdc.
DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ.
PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a requerida comprovou o envio da notificação ao consumidor, para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito, mostrando-se desnecessária a comprovação do recebimento. Com isso, resta afastada a responsabilidade do arquivista, passando a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70076714195 (Nº CNJ: 0036631-06.2018.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
LUIZ CARLOS DE FREITAS SANSON
APELANTE
SERASA S/A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 22 de março de 2018.
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)
Adoto o relatório de fls. 234 e verso, aditando-o como segue.
Proferindo sentença, a Magistrada singular julgou a demanda nos seguintes termos, in verbis:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo resolução de mérito, o pedido formulado por Luiz Carlos de Freitas Sanson em desfavor de Serasa Experian.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 800,00, observados o trabalho realizado, a natureza e importância da causa, conforme preceitua o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade pois litiga ao abrigo da AJG.
Inconformado, o autor apelou. Em suas razões (fls. 239/269), requereu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, discorreu acerca do dever da ré de notificar o consumidor antes de seu nome ser incluído no rol de inadimplentes. Defendeu que a comunicação foi entregue em endereço desconhecido e fictício. Afirmou que, quando do registro negativo realizado indevidamente, sequer existiam outras inscrições desabonatórias no nome do suplicante. Ao final, requereu o provimento do apelo com a condenação do arquivista ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões às fls. 313/319-verso.
Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.
Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil, considerando a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)
Eminentes colegas.
Adianto que estou negando provimento à apelação.
Tendo o julgador singular deferida ao autor o benefício da gratuidade judiciária em sede de sentença, não há razão para novo pedido nesta instância.
DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2°, DO CDC.
Da exegese do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da discussão aqui travada, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória.
O objetivo fundamental da norma é oportunizar ao consumidor o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, evitando registros indevidos, possibilitando a retificação de dados e, até mesmo, o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos decorrentes de eventuais equívocos.
A propósito, a jurisprudência do c. STJ:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR. DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
1 - Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido a comunicação enviada para endereço incorreto.
2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos).
3 - Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor.
4 - Inaplicabilidade do precedente ao caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome.
5 - Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro.
6 - Indenização arbitrada com razoabilidade. Precedentes.
7 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1620394/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) (grifei).
Logo, o descumprimento, seja pelo arquivista, seja pelo mantenedor do arquivo de consumo, do comando normativo acima identificado, autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento do apontamento lançado às avessas da lei.
CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
In casu, os documentos juntados com a contestação (fls. 191/200) demonstram que, quanto à pendência financeira em discussão apontada em nome da parte autora, a requerida procedeu à remessa da notificação, comunicando a abertura de registro negativo do nome do requerente em seu banco de dados.
Embora não se desconheça que o endereço constante na referida correspondência não corresponda àquele informado na inicial, restou comprovado nos autos que o comunicado foi enviado para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito.
Tal situação afasta a obrigação de indenizar do arquivista e desloca para o consumidor o encargo de comprovar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, o autor não se desincumbiu.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM.
PRECEDENTE DA SEÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NO SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
1. A ausência de notificação sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível. Precedentes da Corte.
2. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp n. 1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.10.2009).
3. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.160/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) (grifei).
E deste 5º Grupo Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA. A notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, que compete à entidademantenedora do cadastro efetuá-la antes de proceder à inscrição (Súmula nº 359 do STJ), dispensa formalidade e comprovação de recebimento (Súmula nº 404 do STJ). No caso, a notificação restou demonstrada pela documentação acostada nos autos. Ainda que eventualmente diverso o endereço daquele indicado como residência da parte autora, tal circunstância não implica em responsabilização do órgão arquivista, quando evidenciada a remessa da correspondência ao endereçoindicado pelo credor associado(Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º1083291/RS). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076176668, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/02/2018) (grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRODE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. O atendimento pelo arquivista da determinação legal de avisar previamente o consumidor quanto à abertura do cadastro derestrição de crédito afasta a pretensão indenizatória por ausência de comunicação do lançamento do registro negativo. Cumprida a obrigação pelo arquivista quando demonstrado que ao aviso fora remetido ao endereço de cadastro fornecido pelo credor associado. Precedentes do STJ. Dispensável aviso de recebimento da carta. Súmula 404 do STJ. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70076293786, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/12/2017) (grifei).
Gize-se, outrossim, despicienda a comprovação do recebimento da notificação pela requerente, bastando que esta tenha sido encaminhada ao endereço do consumidor.
Aliás, a questão encontra-se pacificada no C. STJ, nos termos da Súmula 404 daquele sodalício, a qual possui a seguinte redação, in verbis:
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.
Destarte, impõe-se a manutenção da sentença singular.
Tendo em vista o resultado do julgamento, nos moldes do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da ré para R$ 900,00, quantia condizente com as peculiaridades do caso.
Consigno, por derradeiro, que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive aqueles invocados pelas partes em suas manifestações no curso do processo.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
Desa. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70076714195, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RUTE DOS SANTOS ROSSATO