Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios estão condicionados ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I do TRT.
Honorários são deferidos quando existe sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade do empregado e assistência pelo sindicato.

Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria).
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sem que o Reclamante estivesse assistido por sindicato da categoria. 2. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). 3.Verificada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula no219, I, do TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST RR: 15363820115040741, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
INTEIRO TEOR
Numeração Única: RR - 100216-07.2013.5.17.0101
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos
Data de julgamento: 15/03/2017
Data de publicação: 17/03/2017
Órgão Julgador: 4ª Turma
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GDCCAS/LMC/csn
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sem que o Reclamante estivesse assistido por sindicato da categoria. 2. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). 3.Verificada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula no 219, I, do TST. 4.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100216-07.2013.5.17.0101, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE e Recorrido AQUILINO ANDREÃO JÚNIOR .
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado (fl. 467).
O Reclamado interpôs recurso de revista (fl. 479). A insurgência foi admitida quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por contrariedade à Súmula nº 219 (decisão de fl. 489).
O Reclamante não apresentou contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios".
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. HORAS EXTRAS
O Município Reclamado alega que "as horas extraordinárias que foram laboradas pelo Recorrido sempre foram devidamente pagas pela Administração Municipal, como se observa das fichas financeiras do servidor juntadas aos autos, desde já esclarecendo que relativamente ao ano de 2011 o Autor gozou de licença não remunerada, razão da inexistência do documento" (fl. 483).
Afirma que o Reclamante "não laborava habitualmente em jornada extraordinária" (fl. 483). Argumenta que "observa da prova testemunhal produzida pelo Município é que a compensação de jornada não se iniciou somente no ano de 2013, havendo a compensação desde sempre, somente de forma diferente, com a liberação dos motoristas do serviço mais cedo" (fl. 484). Aponta violação dos arts. 7º, XIII, e 39, § 3°, da CF/88 e 131 do CPC/73.
Consta do acórdão:
"HORA EXTRA
O Município reclamado não se conforma com a sentença que lhe condenou a pagar horas extras ao reclamante.
Alega que sua testemunha declarou que sempre existiu compensação de jornada, razão não há falar em pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos.
Mas não tem razão.
Conforme documento acostados aos autos e a declaração da própria testemunha do autor, os motoristas quando retornavam das viagens mais cedo, cumpriam a jornada de trabalho até o final.
Além disso, cabe um questionamento: como dar credibilidade à testemunha da reclamada que declarou sempre existir compensação de jornada de trabalho, se ela , e a insatisfação assumiu o cargo de Secretária Municipal apenas no ano de 2012 do reclamante no tocante às horas extras refere-se, em grande parte, ao período de 2008 a 2010?
Também os poucos controles de jornada (Id 24078) traduzem justamente o contrário do que alega o recorrente, pois em tais controles está provado que o reclamante cumpria a jornada até o final, inclusive extrapolando, pois em alguns dias encerrava a jornada às 18h, 22h e 01h.
Assim por escorreitos, confirmo os fundamentos da sentença, verbis:
Horas extraordinárias/adicional noturno
O autor descreve a seguinte jornada de trabalho: a partir de maio/2008, três vezes por semana, de 5h às 17h, sem intervalo, nos dias de viagem. Nos demais, de 7h às 17h, com uma hora de intervalo.
O demandado, por outro lado, combate o labor extraordinário, asseverando que a jornada cumprida pelo obreiro se circunscrevia à legalmente definida e, ainda, que as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente pagas.
Sustenta, ainda, que a jornada de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, se dava para compensar os sábados não trabalhados.
No que pertine, eis a prova: que os motoristas costumam trabalhar além da jornada legal; que é comum o transporte de pacientes a hospitais de Vitória; que os carros menores fazem tal transporte cerca de três vezes por semana; que, na maioria das vezes, os carros chegavam de volta à Venda Nova do Imigrante por volta das 15:00; que quando chegavam em tal horário, ainda deveriam cumprir a jornada até seu final; que, em média, cada motorista viaja três vezes por semana para Vitória.
Pelo que se vê, a partir da prova testemunhal e dos diversos documentos colacionados aos autos, a jornada realizada pelo autor, em dias de viagem, ultrapassava à legalmente definida e, em determinadas ocasiões, era realizada dentro do período noturno.
Os documentos apresentados pela defesa comprovam apenas o pagamento do valor de R$ 54,40, referente ao adicional noturno do mês de abril/2013 e os valores de R$ 255,20, 164,97 e 225,75, referentes às horas extras pagas nos meses de setembro/2010, agosto/2012 e setembro/2012.
À míngua de impugnação específica da jornada declinada na inicial, sendo certo haver-se limitado a defesa a afirmar o adimplemento das horas extras laboradas e do adicional noturno, desservindo a tal fim, entretanto os documentos apresentados, posto que ostentam apenas parte do pagamento das parcelas postuladas, condena-se o demandado a efetuar o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, e do adicional noturno, com adicional de 20%, observando-se, quanto às horas extras, a jornada realizada em dias de viagem, não impugnada pela defesa: 5h às 17h, três vezes por semana, a partir de 01.05.2008 até 01.03.2013 (mês do início do regime de compensação de jornada) - excluindo dos cálculos o ano de 2011, pois o autor estava em licença não remunerada - com uma hora de intervalo intrajornada, uma vez que não soa crível o cumprimento deo seguinte número de horas noturnas laboradas: 5,5 (janeiro/2009), 12 (fevereiro/2009), 10 (março/2009), 0,5 (abril/2009), 2,5 (outubro/2009), 0,5 (dezembro/2009), 4 (março/2010), 1,5 (abril/2010), 2,5 (junho/2010), 1,5 (agosto/2010), 0,5 (setembro/2010), 1 (janeiro/2013), 2 (fevereiro/2013), 1,5 (março/2013), segundo quadro apresentado pelo autor e não impugnado pela defesa.
Nego provimento" (fl. 465).
Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Do exame fático-probatório, consta que "a partir da prova testemunhal e dos diversos documentos colacionados aos autos, a jornada realizada pelo autor, em dias de viagem, ultrapassava à legalmente definida e, em determinadas ocasiões, era realizada dentro do período noturno". Na sentença, mantida pela Corte de origem pelos seus próprios fundamentos, está consignado que os documentos juntados pelo Município comprovam o pagamento de apenas parte das horas extraordinárias laboradas: "ostentam apenas parte do pagamento das parcelas postuladas".
Assim, a decisão regional está em harmonia com o art. 7°, XIII, da CF/88. Conclusão diversa imporia alteração dos contornos fáticos definidos no acórdão regional mediante reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST).
Não é o caso de violação do art. 131 do CPC/73, pois o Tribunal Regional indicou claramente os motivos que lhe formaram o convencimento (provas testemunhais e documentais).
Não conheço do recurso de revista.
1.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Reclamado alega ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical. Aponta contrariedade às Súmulas 219, I e II, e 329, ambas do TST.
Consta do acórdão:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL
No particular, este Relator assim se manifestou:
"A reclamada pretende a reforma na parte em que a condenou a pagar honorários advocatícios.
Tal reivindicação merece abrigo.
No caso vertente, o reclamante constituiu advogado particular (Id 24058), não estando presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferir-lhe a verba honorária.
A Súmula 219, do C. TST, é cristalina.
O obreiro deve preencher dois requisitos, quais sejam: o primeiro, estar assistido por sindicato da categoria profissional e, o segundo, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Vê-se que a opção não exclui o primeiro requisito, já que encampa somente o segundo. Nessa mesma linha, a Súmula 329, do C. TST. Dou provimento."
Contudo, foi negado provimento, prevalecendo o voto do Exmo Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, verbis:
"Irrelevante, ao meu entender, para apreciação do pedido, a assistência sindical, miserabilidade jurídica ou salário inferior ao dobro do mínimo e mesmo as Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Assegurando a Constituição Federal o direito de exercício da profissão aos- que tenham efetivamente a habilitação exigida em lei e dispondo (art. 133) acerca da essencialidade da atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou tribunais, induvidoso se afigura que não mais vigora o art. 791 da CLT. Assim, aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência do reclamado.
Fixo o índice de 15% sobre o valor da condenação.
Nego provimento."(fl. 467)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria).
Nesse contexto, ao deferir honorários advocatícios com base tão somente na sucumbência e no art. 20, § 3°, do CPC/73, sem que o Reclamante se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula n 219, I, desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula no 219, I, desta Corte Superior é o seu provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "HORAS EXTRAS" e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Brasília, 15 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora