Diante negativa do plano de saúde o consumidor deve pagar pelas despesas médicas realizadas
Autor foi informado previamente da necessidade do pagamento do atendimento, assinando termo termo de ciência das condições, tornando assim regular a cobrança.

EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DO
PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE FOI INFORMADO PREVIAMENTE DA
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ATENDIMENTO. TERMO DE CIÊNCIA
DEVIDAMENTE ASSINADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO
PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71007135072, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/09/2017).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007135072 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28/09/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017).
INTEIRO TEOR
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71007135072 (Nº CNJ: 0055864-37.2017.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
AESC - HOSPITAL MAE DE DEUS
RECORRENTE
CESAR AUGUSTO SCHLEDER DE SOUZA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2017.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando inexistente o débito de R$533,00 em nome do autor, bem como julgando improcedente o pedido contraposto.
Irresignada, a parte ré, ora recorrente, sustentou que não é razoável impor ao hospital o dever de informação exata quanto aos custos dos procedimentos, antes mesmo do consumidor ser atendido.
Destacou que não havia como saber quais os procedimentos seriam necessários. Requereu o provimento do recurso inominado, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito em nome do consumidor, e procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento das custas médicas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram, pois, os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Narrou o autor que, após sentir dores no corpo, dirigiu-se até a emergência do hospital requerido para realizar exames (fls. 74-77). No entanto, relatou que, enquanto realizava o procedimento de coleta de sangue e afins, foi informado de que seu plano de saúde não cobriria tais procedimentos, motivo pelo qual o consumidor teria de arcar com os custos hospitalares.
O hospital requerido, por sua vez, alegou que não obteve êxito na tentativa de contato com o plano de saúde do autor para a liberação dos exames. Diante disso, foi assinado pelo consumidor um documento (fl. 69) quanto à possibilidade de cobrança posterior do atendimento, caso a cobertura do plano fosse negada.
Após a assinatura de tal termo, o autor seguiu a realização dos exames (fls. 79-87), momento no qual foi informado que seu plano de saúde não cobriria os procedimentos e que estes deveriam ser pagos de forma particular (fls. 72-73).
O consumidor, então, negou-se a pagar as custas médicas e requereu alta hospitalar (fl. 71).
Dessa forma, o hospital réu efetuou a cobrança do atendimento dado ao consumidor até o momento do pedido de alta, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente ação, a fim de ver os débitos em seu nome declarados inexigíveis e o dano moral vivenciado, indenizado.
Sobreveio sentença de parcial procedência, com a declaração de inexistência de débito em nome do autor, fundamentada na falta de informação prévia quanto ao custo do atendimento médico.
O hospital, alegando a falta de razoabilidade da decisão, interpôs o presente recurso.
Assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser reformada, no sentido de negar provimento ao pedido de declaração de inexistência de débito, bem como dar provimento ao pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento das custas médicas, no valor de R$533,00, devidamente atualizado (fl. 07).
As provas colacionadas aos autos pelo hospital requerido demonstram que o consumidor foi amplamente informado quanto à possibilidade de negativa, por parte de seu plano de saúde, de cobertura dos exames o que ensejaria no eventual pagamento particular das custas médicas, vide documento acostado à fl.69.
O recorrido, mesmo omitindo tal informação em sua inicial, em momento algum impugna o termo juntado aos autos (fl. 69) o qual possui sua assinatura , onde há expressamente o aviso de que, caso a cobertura seja negada, o paciente concordaria em pagar, de forma particular, os débitos junto ao hospital.
Além disso, não seria razoável exigir do hospital a apresentação de valor exato das custas médicas antes mesmo do paciente ingressar na emergência tendo em vista todos os procedimentos de triagem e reconhecimento do quadro de saúde do consumidor.
Ora, não haveria como o hospital supor um valor, tendo como base apenas uma breve narrativa do autor quanto aos seus sintomas.
Não há dúvidas da necessidade de uma análise detalhada do quadro clínico do paciente para que seja dado prosseguimento ao tratamento necessário.
Mais que isso, não há dúvidas de que, para realizar tais procedimentos preliminares, o hospital requerido mobilizou equipamentos e profissionais, motivo pelo qual o autor deve arcar com os custos de seu atendimento até o momento no qual requisitou sua alta.
Cumpre ressaltar, ainda, que o caso em tela não se trata de um atendimento de emergência, no qual o autor tenha se visto obrigado a assinar o termo para receber atendimento o mais rápido possível.
De acordo com o documento juntado à fl. 75, datado de 01.04.2015 (quarta-feira), o acidente no touro mecânico havia ocorrido há cinco dias, ou seja, o autor não buscou atendimento médico imediatamente após o ocorrido, demonstrando que não se tratava de um caso urgente de saúde.
Caso houvesse um quadro clínico mais grave, o qual necessitasse de atendimento imediato, seria razoável concluir que o consumidor teria assinado o termo da fl. 69 em momento de grande necessidade, podendo haver, assim, vício em sua manifestação de vontade.
No entanto, o caso em tela demonstra que o recorrido possuía tempo e plenas condições de ingressar em outro hospital no qual houvesse cobertura de seu plano , não tendo sido compelido a assinar termo de possível pagamento particular das custas médicas.
Ademais, não possuindo condições de pagar, haveria a possibilidade de procurar atendimento através do sistema único de saúde, inclusive, emergencial.
Assim, o autor deve arcar com os custos hospitalares despedidos até o momento do seu requerimento de alta, totalizando o valor de R$533,00.
Ante ao exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como julgando procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento das custas médicas, no valor de R$533,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do atendimento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Dr. Giuliano Viero Giuliato - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Cleber Augusto Tonial - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº 71007135072, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 3.JUIZADO ESPECIAL CIVEL-F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre