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POSSIBILIDADE DE REALIZAR O DIVÓRCIO VIRTUAL

O divórcio virtual se consolidou com a pandemia, mas ele veio para ficar!

 

Com a pandemia tivemos um rápido avanço já esperado na “era tecnológica”. Desde a chegada da COVID-19, percebemos sua presença em variadas atividades, públicas e privadas.

 

O Direito de Família não ficou de fora, e portanto, se faz necessário falarmos sobre os reflexos que tivemos.

 

Diante dessa realidade inusitada e, em busca de uma maior adaptação, foi editado o Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, na data de 26 de maio de 2020, instituindo a realização de atos notariais eletrônicos através do sistema denominado e-Notariado.

 

Assim sendo, a partir de agora, com a criação desse sistema, todos os tabeliães do Brasil devem inseri-lo nas atividades.

 

O que antes era realizado por meio presencial, agora passa a se operacionalizar por meios digitais, o que inclui a prática de atos concernentes ao Divórcio Consensual Extrajudicial.

 

Nesses moldes, o Divórcio Consensual Extrajudicial passa a ser realizado através do sistema e-Notariado.

 

Os aspectos formais de validade do ato continuam sendo aqueles previstos no art. 733 do CPC/15 e na Resolução nº 35 do CNJ, mas, a sua operacionalização passa a sofrer os influxos do Provimento nº 100, implementando, com isso, o divórcio virtual.

 

O que se altera com a vigência do Provimento nº 100 è que antes a manifestação de vontade era captada de forma presencial, agora ela o será através de videoconferência.

 

Esse ato normativo conferiu eficiência, segurança jurídica e padronização na realização de atos notariais eletrônicos.

 

Por Bruna Costa, Advogada registrada sob OAB/MG nº 203.077.