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Sentença primária é mantida em razão da comprovação do crime motivado por rivalidade pelo controle do tráfico

14/05/2018 - 16:47
EMENTA 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DE DELITO
TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO QUE OBJETIVA A NULIDADE DA
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM VISTA DA
DECISÃO SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS,
SUBMETENDO O APELANTE A NOVO JULGAMENTO.
INACOLHIDA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
TORPE, NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
IMPROCEDENTE. COMPROVADO O MOTIVO DO CRIME,
RIVALIDADE PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS E EXECUÇÃO DE EMBOSCADA, QUE IMPOSSIBILITOU
QUALQUER CHANCE DE DEFESA DA VÍTIMA APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação nº
0006223.61.2013.8.05.0110, da Vara Dos Feitos Criminais
Da Comarca de Irecê - Ba, tendo como Apelante MICHEL
SOARES RIBEIRO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0006223-
61.2013.8.05.0110, Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira
Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em:
25/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 00062236120138050110, Relator: Aliomar
Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma,
Data de Publicação: 25/04/2018) .

INTEIRO TEOR

Classe : Apelação nº 0006223-61.2013.8.05.0110 Origem : Foro de comarca de IrecêÓrgão : Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Relator : Des. Aliomar Silva Britto
Apelante : Michel Soares Ribeiro Def. Público : Mércia Patrocínio dos Santos Apelado : Ministerio Publico Promotor : José Carlos Rosa de Freitas Procuradora : Maria Adélia Bonelli Assunto : Homicídio Qualificado

RELATÓRIO

O sentenciado MICHEL SOARES RIBEIRO, interpôs Recurso
de Apelação, por ter sido condenado, após denúncia ofertada pelo Ministério
Público, por ter ceifado a vida de Luiz Fernando Florentino Pereira, conhecido
como "Pedeu". 

Consta de peça incoativa que no dia 30.09.2013, por volta das
19h30min, em um beco nas imediações da rua Rosita Soares Leão, no bairro
Novo Horizonte, cidade de Irecê, o denunciado de forma livre e consciente, e,
motivado pela rivalidade com a vítima, em face do controle do tráfico de drogas
na região, desferiu 04 (quatro) tiros de revólver contra esta, fato presenciado por
Vanilha Ferreira dos Santos, tia da vítima, a qual chegou a ter conversa com o
criminoso.

A motivação do crime deveu-se ao fato da vítima e seu algoz,
serem rivais pelo controle do tráfico de drogas, sendo a vítima integrante da "gangue da rua da Pedra" e o assassino da "gangue da rua da Banha". 

Após transcorridas todas as fases processuais, o denunciado foi
levado a julgamento, onde prevaleceu a tese acusatória, (sentença de fls.
165/167), que concluiu pela condenação com pena fixada em 21 (vinte e um)
anos de reclusão, para o delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código
Penal, (homicídio duplamente qualificado). 

Irresignado o apelante interpôs o presente recurso, no qual pugna,
pela nulidade da decisão do Tribunal do Júri, entendendo que a mesma foi
manifestamente contrária à prova dos autos, fazendo com que o apelante seja
submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença. 

Alternativamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no
artigo 121, I, do Código Penal, ja que não foi demonstrado o motivo torpe
(causa do homicídio), mediante paga ou promessa de recompensa, pugnando
pela diminuição da pena. 

O Ministério Público, em contrarrazões às fls. 190/191, opinou pelo
não provimento do apelo. 

A Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se às fls. 191/203,
pelo conhecimento e não provimento do pleito. 

Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do
eminente Desembargador Revisor. 

Salvador, 15 de Dezembro de 2017. 

Des. Aliomar Silva Britto
Relator

ACÓRDÃO 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. APELANTE SENTENCIADO PELA
PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §
2°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO QUE
OBJETIVA A NULIDADE DA DECISÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI, EM VISTA DA DECISÃO SER
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SUBMETENDO
O APELANTE A NOVO JULGAMENTO. INACOLHIDA.
ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, NÃO
DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPROCEDENTE.
COMPROVADO O MOTIVO DO CRIME, RIVALIDADE
PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS E EXECUÇÃO DE EMBOSCADA, QUE
IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA
DA VÍTIMA
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0006223.61.2013.8.05.0110
, da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca de
Irecê - Ba, tendo como Apelante MICHEL SOARES RIBEIRO e apelado o
MINISTÉRIO PÚBLICO

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da
1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, em conhecer o apelo e no mérito negar provimento, pelas
razões e termos expostos a seguir: 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade passa-se à análise do
mérito recursal. 

A materialidade está descrita no Laudo de Exame de Necropsia de
fls. 38/39 e a autoria comprovada pelos depoimentos e demais provas presentes
nos autos. 

Analisando detalhadamente os autos, conclui-se que os argumentos
defensivos, não podem ser acolhidos visto que existem provas cabais colhidas
na instrução do feito, as quais formaram o convencimento do Julgador de
primeiro grau que prolatou a irretocável sentença condenatória, ora combatida.

O apelo em pauta diz respeito a uma suposta nulidade do
julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a qual não encontra nenhuma
ressonância para a sua procedência. 

Tal julgamento está embasado no princípio constitucional previsto
no artigo 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal, onde é assegurada aos jurados, a soberania das decisões. Por outro lado, existe um outro dispositivo
encartado no artigo 593, III, "d", onde é admitido a anulação da decisão dos
jurados, no caso desta ser absolutamente contrária ao conjunto probatório,
presentes nos autos.

Neste caso ora analisado, não se vislumbra nenhuma evidência para
a revisão do veredicto, pois o Conselho de Sentença, baseou-se exatamente nas
provas obtidas na instrução do feito, especialmente os depoimentos de
testemunhas, inclusive, uma delas Vanilha Ferreira, que presenciou a execução
do crime. 

Ao ser ouvida extra-judicialmente Vanilda Ferreira dos Santos
fls.15/16, assim disse:

" (...) que Pedeu entrou e jantou; que em
seguida Pedeu disse que ia embora; que a depoente
pediu para ele não ir e dormir em sua casa e o
aconselhou a se entregar a Justiça, já que Pedeu havia
fugido desta Unidade Policial, que ato contínuo a
namorada de Pedeu ligou pra ele; que não conhace a
namorada de Pedeu e nem tem o número do telefone da
mesma; que em seguida a ligação ele falou que ia
embora; que insistiu para ele ficar; que Pedeu falou que
não tinha problema, apesar dele ter visto Michel no
beco; que na sequência Pedeu pegou a moto e a depoente
ficou seguindo e observando a saida do mesmo; que
neste instante "Pedeu" ao dobrar o beco foi
surpreendido por Michel, o qual já estava escondido na
esquina do beco e deflagrou um primeiro disparo no olho de Pedeu; que a depoente ficou desesperada e
correu pra cima de Michel e falou seu "assassino você
matou meu filho"; que Michel em seguida realizou
vários disparos; que Cleitinho não teve participação na
morte de Pedeu; que neste momento chegou Negão,
segurança do Mercadão e prestou socorro a Pedeu; que
Pedeu não resistiu aos ferimento e faleceu no hospital;
que em virtude de ter presenciado todo o ocorrido a
depoente e sua família vem sendo ameaçada; que Pedeu
brigou com Michel quando os dois estavam preso nesta
Delegacia e Val tinha raiva de Pedeu, porque este uma
certa vez pegou uma arma de Val e trocou por pedras de
chack; (...)"
.

Outros depoimentos somam-se ao acima descrito, os quais
concluem pela autoria delitiva na pessoa do Apelante, de forma que não assiste
nenhuma razão para que este seja absolvido, conforme pretende no seu recurso,
de modo que a decisão do Conselho de Sentença, condenando o réu, está
plenamente arrazoada, com base no arcabouço probatório presente nos autos,
fazendo com que a mesma seja mantida. 

Quanto ao requerimento que objetiva o afastamento da
qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, este, igualmente,
não pode ser acolhido, tendo em vista que de acordo com os autos, a presença
do motivo torpe e a impossibilidade de defesa da vítima, estão configurados,
pois todos os caminhos apontam que o motivo do crime foi a rivalidade
existente entre vítima e réu, pelo controle do tráfico de drogas em bocas de
fumo existentes na cidade de Irecê, nas quais duas gangues, a da rua da Pedra e da rua da Banha se destacam, de modo que tal rivalidade chegasse ao desfecho
fatal do presente feito, sendo certo que a qualificadora foi devidamente aplicada. 

Ademais, a conduta do apelante é por muito reprovada, sendo
pessoa arraigado no mundo do crime, como bem informou ao Juízo, já tendo
cumprido penas, inclusive em presídio de segurança máxima, demonstrando
periculosidade ostensiva, portanto, valorado negativamente.

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO
ao apelo, mantendo a sentença sem qualquer
retoque. 

Salas das Sessões, 30 de Janeiro de 2018 

Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça