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O descaso e desrespeito com o consumidor acarretam indenização por danos morais.

01/12/2017 - 14:21

A cobrança indevida mesmo após desistência da compra do produto gera indenização por danos morais, tendo em vista a configuração de descaso e desrespeito ao consumidor.


Ementa


CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA COMPRA DE PRODUTO. ENVIO DE CARTÃO E FATURA DE
COBRANÇA REFERENTE AO PRODUTO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS FATURAS
CONTENDO COBRANÇAS INDEVIDAS A FIM DE EVITAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DA
CONSUMIDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


1. O recurso inominado apresentado pela parte
autora discute tão somente o pleito de indenização por danos morais, de modo
que passo a análise.


2. Incontroverso no caso dos autos os danos morais
sofridos pela recorrente, que viu-se obrigada a realizar o pagamento das
faturas contendo cobrança de valores indevidos, já que o negócio não foi
concretizado, a fim de não ter seu nome negativo.


3. O descaso e desrespeito com o consumidor restaram
configurados, de modo que a indenização por danos morais é medida que se impõe.


4. Em relação ao quantum indenizatório, este deve
ser fixado com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como
a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa,
visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a
estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso dos autos,
primeiramente, o produto entregue ao recorrente foi diverso do adquirido, e,
após a solicitação de troca, os recorridos deixaram de cumprir o contratado e
não entregaram o produto ao recorrente.


5. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor
dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em
vista que tal valor se encontra de acordo com as peculiaridades do caso
concreto e atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da
responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam
causados por este mesmo fato.


RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , resolve esta Turma
Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0035673-21.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Pamela Dalle Grave Flores - - J.
28.03.2016)


INTEIRO TEOR

 

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Recurso Inominado nº
0035673-21.2013.8.16.0182

Origem: 14º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DECURITIBA.

Recorrente: ROSENI
NASCIMENTO SILVA

Recorrido: VIA VAREJO S.A.

Juíza Relatora Pamela Dalle
Grave Flores.

CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA
COMPRA DE PRODUTO. ENVIO DE CARTÃO E
 FATURA DE COBRANÇA REFERENTE
AO PRODUTO.
 DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DASFATURAS
CONTENDO COBRANÇAS INDEVIDAS A
 FIM DE EVITAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE
 REFORMADA.


1. O recurso inominado
apresentado pela parte autora discute tão somente o pleito de indenização por
danos morais, de modo que passo a análise.


2. Incontroverso no caso dos
autos os danos morais sofridos pela recorrente, que viu-se obrigada a realizar
o pagamento das faturas contendo cobrança de valores indevidos, já que o
negócio não foi concretizado, a fim de não ter seu nome negativo.


3. O descaso e desrespeito
com o consumidor restaram configurados, de modo que a indenização por danos
morais é medida que se impõe.


4. Em relação ao quantum
indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade, levando-se em conta
determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico
da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do
efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No
caso dos autos, primeiramente, o produto entregue ao recorrente foi diverso do
adquirido, e, após a solicitação de troca, os recorridos deixaram de cumprir o
contratado e não entregaram o produto ao recorrente.


5. Nesta linha de
raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), tendo em vista que tal valor se encontra de acordo com as
peculiaridades do caso concreto e atenta para os critérios acima, sobretudo
para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que
evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.


RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso
Inominado interposto por Roseni Nascimento Silva em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido da Ação Indenizatória, proposta em face de Via
Varejo S.A..


A sentença de parcial da
pretensão condenou a recorrida ao pagamento de R$ 2.319,12 (dois mil trezentos
e dezenove reais e doze centavos), referente ao valor indevidamente pago pela
recorrente, em razão da cobrança indevida, já que o negócio jurídico não foi
finalizado, e o produto sequer entregue, porém, julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais.


Irresignada, a autora
interpôs recurso inominado, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento
de valor a título de indenização por danos morais, uma vez que restou
caracterizada a falha na prestação de serviços.


Com as Contrarrazões,
vieram os autos conclusos.


II . PASSO
AO VOTO
 .


Satisfeitos os pressupostos
processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.


Quanto ao mérito, merece
provimento o recurso, para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela
média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão condenatória, conforme razões
expostas acima.


Tendo logrado êxito em seu
recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas
sucumbenciais, com base no artigo 55 da LJE.


É este o voto que proponho.


III. DISPOSITIVO.


Diante do exposto, resolve
esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento , nos exatos termos do voto.


O julgamento foi presidido
pelo Sr. Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participou o Sr. Aldemar
Stenadt.


Curitiba, 18 de março de
2016.

Pamela Dalle Grave Flores

Juíza Relatora - Designada