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Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios estão condicionados ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I do TRT.

29/01/2018 - 14:18

Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios
está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na
Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado
de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo
sindicato da categoria).


Ementa:


RECURSO
DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
1. A Corte Regional deferiu o pedido
de pagamento de honorários advocatícios sem que o Reclamante estivesse
assistido por sindicato da categoria. 2. Na Justiça do Trabalho, o
deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento
cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte
(sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do
empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). 3.Verificada
contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula no219, I, do TST. 4. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST –
RR: 15363820115040741, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento:
25/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)




INTEIRO TEOR


Numeração Única: RR - 100216-07.2013.5.17.0101

Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos

Data de julgamento: 15/03/2017

Data de publicação: 17/03/2017

Órgão Julgador: 4ª Turma


A C Ó R D Ã O


4ª Turma

GDCCAS/LMC/csn

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1.
A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários
advocatícios sem que o Reclamante estivesse assistido por sindicato da
categoria. 2. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários
advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos
previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador,
comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do
trabalhador pelo sindicato da categoria). 3.Verificada contrariedade ao
entendimento consagrado na Súmula no 219, I, do TST. 4.Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100216-07.2013.5.17.0101, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE
e Recorrido
AQUILINO ANDREÃO JÚNIOR .


O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao
recurso ordinário interposto pelo Reclamado (fl. 467).


O Reclamado interpôs recurso de revista (fl. 479). A insurgência
foi admitida quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por
contrariedade à Súmula nº 219 (decisão de fl. 489).

O Reclamante não apresentou contrarrazões ao recurso de revista.


Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se
pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema
"honorários advocatícios".


É o relatório.


V O T O


1. CONHECIMENTO


O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado
regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de
admissibilidade.


1.1. HORAS EXTRAS


O Município Reclamado alega que "as horas extraordinárias
que foram laboradas pelo Recorrido sempre foram devidamente pagas pela
Administração Municipal, como se observa das fichas financeiras do servidor
juntadas aos autos, desde já esclarecendo que relativamente ao ano de 2011 o
Autor gozou de licença não remunerada, razão da inexistência do
documento" 
(fl. 483). 


Afirma que o Reclamante "não
laborava habitualmente em jornada extraordinária
" (fl. 483). Argumenta
que "observa da prova testemunhal produzida pelo Município é que a
compensação de jornada não se iniciou somente no ano de 2013, havendo a
compensação desde sempre, somente de forma diferente, com a liberação dos
motoristas do serviço mais cedo"
(fl. 484). Aponta violação dos arts.
7º, XIII, e 39, § 3°, da CF/88 e 131 do CPC/73.


Consta do acórdão:


"HORA
EXTRA


O
Município reclamado não se conforma com a sentença que lhe condenou a pagar
horas extras ao reclamante.


Alega que
sua testemunha declarou que sempre existiu compensação de jornada, razão não há
falar em pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos.

Mas não
tem razão.


Conforme
documento acostados aos autos e a declaração da própria testemunha do autor, os
motoristas quando retornavam das viagens mais cedo, cumpriam a jornada de
trabalho até o final.

Além
disso, cabe um questionamento: como dar credibilidade à testemunha da
reclamada que declarou sempre existir compensação de jornada de trabalho, se
ela , e a insatisfação assumiu o cargo de Secretária Municipal apenas no ano de
2012 do reclamante no tocante às horas extras refere-se, em grande parte, ao
período de 2008 a 2010?


Também os
poucos controles de jornada (Id 24078) traduzem justamente o contrário do que
alega o recorrente, pois em tais controles está provado que o reclamante
cumpria a jornada até o final, inclusive extrapolando, pois em alguns dias
encerrava a jornada às 18h, 22h e 01h.


Assim por
escorreitos, confirmo os fundamentos da sentença, verbis:


Horas
extraordinárias/adicional noturno


O autor
descreve a seguinte jornada de trabalho: a partir de maio/2008, três vezes por
semana, de 5h às 17h, sem intervalo, nos dias de viagem. Nos demais, de 7h às
17h, com uma hora de intervalo.


O
demandado, por outro lado, combate o labor extraordinário, asseverando que a
jornada cumprida pelo obreiro se circunscrevia à legalmente definida e, ainda,
que as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente pagas.


Sustenta,
ainda, que a jornada de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, se dava para
compensar os sábados não trabalhados.


No que
pertine, eis a prova: que os motoristas costumam trabalhar além da jornada
legal; que é comum o transporte de pacientes a hospitais de Vitória; que os
carros menores fazem tal transporte cerca de três vezes por semana; que, na
maioria das vezes, os carros chegavam de volta à Venda Nova do Imigrante por
volta das 15:00; que quando chegavam em tal horário, ainda deveriam cumprir a
jornada até seu final; que, em média, cada motorista viaja três vezes por
semana para Vitória.


Pelo que
se vê, a partir da prova testemunhal e dos diversos documentos colacionados aos
autos, a jornada realizada pelo autor, em dias de viagem, ultrapassava à
legalmente definida e, em determinadas ocasiões, era realizada dentro do
período noturno.


Os
documentos apresentados pela defesa comprovam apenas o pagamento do valor de R$
54,40, referente ao adicional noturno do mês de abril/2013 e os valores de R$
255,20, 164,97 e 225,75, referentes às horas extras pagas nos meses de
setembro/2010, agosto/2012 e setembro/2012.


À míngua
de impugnação específica da jornada declinada na inicial, sendo certo haver-se
limitado a defesa a afirmar o adimplemento das horas extras laboradas e do
adicional noturno, desservindo a tal fim, entretanto os documentos
apresentados, posto que ostentam apenas parte do pagamento das parcelas
postuladas, condena-se o demandado a efetuar o pagamento das horas extras, com
adicional de 50%, e do adicional noturno, com adicional de 20%, observando-se,
quanto às horas extras, a jornada realizada em dias de viagem, não impugnada
pela defesa: 5h às 17h, três vezes por semana, a partir de 01.05.2008 até
01.03.2013 (mês do início do regime de compensação de jornada) - excluindo dos
cálculos o ano de 2011, pois o autor estava em licença não remunerada - com uma
hora de intervalo intrajornada, uma vez que não soa crível o cumprimento deo
seguinte número de horas noturnas laboradas: 5,5 (janeiro/2009), 12
(fevereiro/2009), 10 (março/2009), 0,5 (abril/2009), 2,5 (outubro/2009), 0,5
(dezembro/2009), 4 (março/2010), 1,5 (abril/2010), 2,5 (junho/2010), 1,5
(agosto/2010), 0,5 (setembro/2010), 1 (janeiro/2013), 2 (fevereiro/2013), 1,5
(março/2013), segundo quadro apresentado pelo autor e não impugnado pela
defesa.


Nego
provimento" 
(fl. 465).


Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se
condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Do exame
fático-probatório, consta que "a partir da prova testemunhal e dos
diversos documentos colacionados aos autos, a jornada realizada pelo autor, em
dias de viagem, ultrapassava à legalmente definida e, em determinadas ocasiões,
era realizada dentro do período noturno
". Na sentença, mantida pela
Corte de origem pelos seus próprios fundamentos, está consignado que os
documentos juntados pelo Município comprovam o pagamento de apenas parte das
horas extraordinárias laboradas: "ostentam apenas parte do pagamento
das parcelas postuladas
".


Assim, a decisão regional está em harmonia com o art. 7°, XIII, da
CF/88. Conclusão diversa imporia alteração dos contornos fáticos definidos no
acórdão regional mediante reexame do conjunto fático probatório, procedimento
incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula
126/TST).


Não é o caso de violação do art. 131 do CPC/73, pois o Tribunal
Regional indicou claramente os motivos que lhe formaram o convencimento (provas
testemunhais e documentais).


Não conheço do recurso de revista.


1.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


O Reclamado alega ser indevida a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical. Aponta
contrariedade às Súmulas 219, I e II, e 329, ambas do TST.


Consta do acórdão:


"HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL


No
particular, este Relator assim se manifestou:


"A
reclamada pretende a reforma na parte em que a condenou a pagar honorários
advocatícios.

Tal
reivindicação merece abrigo.


No
caso vertente, o reclamante constituiu advogado particular (Id 24058), não
estando presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferir-lhe a verba
honorária.


A Súmula
219, do C. TST, é cristalina.


O obreiro
deve preencher dois requisitos, quais sejam: o primeiro, estar assistido por
sindicato da categoria profissional e, o segundo, comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família.


Vê-se que
a opção não exclui o primeiro requisito, já que encampa somente o segundo.
Nessa mesma linha, a Súmula 329, do C. TST. Dou provimento."


Contudo,
foi negado provimento, prevalecendo o voto do Exmo Desembargador Gerson
Fernando da Sylveira Novais, verbis:


"Irrelevante,
ao meu entender, para apreciação do pedido, a assistência sindical,
miserabilidade jurídica ou salário inferior ao dobro do mínimo e mesmo as
Súmulas 219 e 329 do C. TST.


Assegurando
a Constituição Federal o direito de exercício da profissão aos- que tenham
efetivamente a habilitação exigida em lei e dispondo (art. 133) acerca da
essencialidade da atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou
tribunais, induvidoso se afigura que não mais vigora o art. 791 da CLT. Assim,
aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência do reclamado.

Fixo o
índice de 15% sobre o valor da condenação.


Nego
provimento."(fl.
467)


Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios
está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na
Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado
de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo
sindicato da categoria).


Nesse contexto, ao deferir honorários advocatícios com base tão
somente na sucumbência e no art. 20, § 3°, do CPC/73, sem que o Reclamante se
encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou
o entendimento consagrado na Súmula n 219, I, desta Corte Superior.


Ante o exposto, conheço do recurso de revista.


2. MÉRITO


2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL


Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por
contrariedade à Súmula no 219, I, desta Corte Superior é o seu provimento, para
excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do
recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "HORAS
EXTRAS
" e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS",
por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no
mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos
honorários advocatícios.


Brasília, 15 de março de 2017.


Firmado por assinatura digital (MP
2.200-2/2001)


CILENE FERREIRA AMARO SANTOS


Desembargadora Convocada Relatora