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Comprovada a ausência de contratação é possível concessão de tutela antecipada.

01/12/2017 - 14:26

Sendo verossímil a alegação do consumidor que nunca contratou os serviços do fornecedor, resta presente o dano irreparável, sendo possível a concessão de tutela antecipada.


Ementa


INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA –
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXCLUSÃO DE
REGISTRO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE.


Sendo verossímil a alegação da consumidora de que nunca contratou os
serviços de telefonia da ré, e presente dano irreparável causado pela demora do
processo, possível a concessão de tutela antecipada para retirada do seu nome
dos cadastros de proteção ao crédito. AGRAVO PROVIDO


INTEIRO TEOR
 

PODER
JUDICIÁRIO

TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Secretaria
Judiciária

Serviço
de Processamento do 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado

Rua
Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar, Liberdade, CEP. 01511-000

São
Paulo/Capital

Fone
(11) 3399-6065

Registro:
2015.0000474962


ACÓRDÃO


Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2120581-88.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ANDERSON
DIAS DUTRA (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado TELEFÔNICA BRASIL S/A.


ACORDAM ,
em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


O
julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO
(Presidente), MARIA LÚCIA PIZZOTTI E LINO MACHADO.

São
Paulo, 1 de julho de 2015.


Andrade
Neto

RELATOR


Agravante: Anderson
Dias Dutra

Agravado: Telefônica
Brasil S/A (não citada)

Comarca: São
Paulo - 12ª Vara Cível do Foro Central (Autos n.º 1057820-29.2015.8.26.0100)
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - EXCLUSÃO DE REGISTRO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
POSSIBILIDADE. Sendo verossímil a alegação da consumidora de que nunca
contratou os serviços de telefonia da ré, e presente dano irreparável causado
pela demora do processo, possível a concessão de tutela antecipada para retirada
do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. AGRAVO PROVIDO VOTO
N.º 23462


Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de
inexistência de contrato, indeferiu o pedido de tutela antecipada para
cancelamento de inscrição de débito em cadastro de inadimplentes sob o
fundamento de que a negativação perdura há quase um ano.


A
agravante sustenta, em síntese, ter tomado conhecimento do apontamento
recentemente, bem como ser impossível a realização de prova negativa, no
sentido de que jamais firmou o contrato.

Negado
efeito ativo, o recurso foi encaminhado diretamente à mesa para julgamento em
razão da não formação da relação processual em primeiro grau.


É o
relatório.


A
concessão de tutela antecipada, mormente sem oitiva da parte contrária, em
regra exige maior rigor na apreciação dos requisitos do perigo da demora e da
prova inequívoca da existência dos fatos alegados, fundante do direito à
prestação jurisdicional postulada, ou, na expressão legal, que o julgador se
convença da verossimilhança da alegação, conforme dispõe o art. 273 do CPC.


Na
espécie, porém, por não ser possível a prova do fato negativo e tratando-se de
relação de consumo, razoável emprestar verossimilhança à alegação da autora de
que nunca se utilizou dos serviço de telecomunicações, viabilizando com isso a
retirada de débito inscrito pela empresa-ré em cadastro de inadimplentes, até
porque, tratando-se de decisão provisória, caso haja modificação no quadro
fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser cassada.


Evidentes,
outrossim, os prejuízos causados pela limitação de crédito decorrente da
continuidade da restrição, fazendo presente o perigo de dano iminente e de
difícil reparação pela possibilidade de demora na solução do conflito.


Dessa
forma, de rigor a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, com
o fim de determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito em razão do débito objeto de questionamento na demanda.


Isto
posto, pelo meu voto, dou provimento ao presente recurso, para
conceder a tutela antecipada e determinar a exclusão do nome da agravante dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito questionado na
presente demanda.


ANDRADE
NETO

Relator