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Código Penal pune a conduta daquele que obtém vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio

24/01/2019 - 08:00


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Para a configuração do crime de estelionato exige-se: a) o emprego de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; c) e a obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro) . Caso em que as provas produzidas nos autos demonstram que a acusada Jusele, mediante ardil (contrato falso), manteve em erro os ofendidos Eveline e Salvador, obtendo vantagem econômica ilícita, restando preenchidas as elementares do tipo penal do Art. 171 do Código Penal. Manutenção da condenação da ré que é medida imperativa. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. Caso fático que recomenda a manutenção da pena aplicada à ré na sentença, pois em sintonia com os critérios de necessidade de suficiência para a prevenção e a reprovação do crime. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70078737269, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - ACR: 70078737269 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019)


INTEIRO TEOR


Nº 70078737269 (Nº CNJ: 0238938-46.2018.8.21.7000)


2018/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO.


MATERIALIDADE E AUTORIA demonstradas. condenação mantida.


Para a configuração do crime de estelionato exige-se: a) o emprego de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; c) e a obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro) .


Caso em que as provas produzidas nos autos demonstram que a acusada Jusele, mediante ardil (contrato falso), manteve em erro os ofendidos Eveline e Salvador, obtendo vantagem econômica ilícita, restando preenchidas as elementares do tipo penal do Art. 171 do Código Penal.


Manutenção da condenação da ré que é medida imperativa.


DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.


Caso fático que recomenda a manutenção da pena aplicada à ré na sentença, pois em sintonia com os critérios de necessidade de suficiência para a prevenção e a reprovação do crime.


RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Apelação Crime


Sétima Câmara Criminal


Nº 70078737269 (Nº CNJ: 0238938-46.2018.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria


JUSELE MARI BRUM DE ALMEIDA

APELANTE


MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Dr. Sandro Luz Portal.


Porto Alegre, 13 de dezembro de 2018.


DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO


Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)


Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JUSELE MARI BRUM DE ALMEIDA, nascida em 29/12/1973, com 40 anos de idade à época do fato, como incursa nas sanções do Art. 171 do Código Penal.


A denúncia restou assim lavrada:


“No dia 03 de outubro de 2014 até 14 de dezembro de 2016, em horários não especificados, na Avenida Rio Branco, Edifício Mauá, Bairro Centro, nesta Cidade, a denunciada JUSELE MARI BRUM DE ALMEIDA obteve, para si, vantagem ilícita, mediante ardil, induzindo e mantendo em erro as vítimas Eveline da Silva Druzian e Salvador Isaía Júnior, causando prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) a Salvador.

Nessa oportunidade, a denunciada Jusele alugou para a vítima Eveline da Silva Druzian uma sala no Edifício Mauá, localizado na Avenida Rio Branco, cobrando-lhe caução de R$ 2.720,00 e aluguel mensal de R$ 680,00 (fls. 05/10/IP), dizendo que era responsável pelo imóvel.

Ocorre que o imóvel é de propriedade da família Isaia e a acusada não tinha procuração para atuar em nome do proprietário e não repassou os valores do contrato de aluguel que firmou com Eveline.

A denunciada, portanto, manteve as vítimas em erro, já que, de forma ardilosa, obteve o valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), levando-as pensar que o dinheiro era repassado ao proprietário da sala, porém não era, tanto que este nem tinha conhecimento da locação.

O prejuízo não foi ressarcido."


Recebida a denúncia em 15/05/2017 (fl. 93).


Procedida à citação da acusada (fls. 99-100), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 110-111).


Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas (CD à fl. 145), as testemunhas arroladas pela acusação (CD fl. 145), as testemunhas arroladas pela defesa (CD fl. 145), o informante arrolado pela acusação (CD à fl. 145), homologada a desistência da oitiva testemunha/vítima (fl. 145) e efetuado o interrogatório da acusada (CD à fl. 145).


Foram atualizados os antecedentes criminais (fls. 149-150).


As partes apresentaram memoriais (fls. 151- 154v e 155-163v).


Sobreveio sentença (fls. 164-168), publicada em 09/07/2018 (fl. 169), julgando procedente a denúncia para condenar JUSELE MARI BRUM DE ALMEIDA como incursa nas sanções do Art. 171 do Código Penal, nos seguintes termos:


“Acerca da culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do agir, revela-se ordinária à espécie delitiva. Nenhum dos fatos listados às fls. 149/150 podem ser considerados maus antecedentes. Inexistem elementos aptos à definição de sua conduta social e de sua personalidade. A motivação, consistente no enriquecimento por vias escusas, é inerente ao tipo penal. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências já foram valoradas pelo legislador. A vítima não contribuiu com seu comportamento.

Tendo em vista, pois, a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

Considerando que Salvador Isaia Júnior possuía mais de 60 (sessenta) anos à data dos fatos, de rigor o reconhecimento da agravante do art. 61, II, h, do CPB, consoante prevê o art. 385 do CPP, aumento a pena em 03 (três) meses, totalizando a pena provisória em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras .

Quanto à pena de multa , em atenção às circunstâncias judiciais e à capacidade econômica do condenado, fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos.

Com base no art. 33, § 2º, c, do CPB, o regime inicial de cumprimento será o aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do CPB, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito , consistente em prestação de serviços comunitários à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; b) por uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo nacional, vigente na data do cumprimento da sentença, a valor a ser depositado na conta judicial das Penas Alternativas do Foro de Santa Maria, Banco Banrisul, Agência 0350, conta 03.138276.0-8, para posterior destinação a entidade pública ou privada com destinação social previamente cadastrada na VEC local, nos termos dos arts. 944 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/TJRS.

Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, uma vez que referida questão patrimonial deve ser buscada na esfera cível, através da execução da presente sentença penal condenatória (após o trânsito em julgado) ou mediante ação indenizatória cível.

Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE/RS; c) extraiam-se as cópias necessárias e remetam-se à VEC; d) preencha-se o BIE e remeta-se ao DINP; e) demais diligências legais.

Custas pela ré, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser assistida pela DPE."


Inconformada, apelou a ré (fl. 172).


Em razões de apelação (fls. 172-182), a defesa sustenta que não foram configuradas as elementares do crime disposto no Art. 171, caput, do Código Penal, razão pela qual busca a absolvição da apelante com base no princípio in dubio pro reo. Frisa que o acervo probatório colhido aos autos não comprova que a apelante tenha obtido vantagem ilícita através dos alugueis, bem como que ela sequer tenha conduzido alguma pessoa em erro. Assim, requer a absolvição da ré com base no com base no Art. 386, III, do Código Penal e, subsidiariamente, busca a redução do quantum de elevação da pena em face da agravante prevista no Art. 61, II, h, do Código Penal.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 184-188).


Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 193-197).


Vieram-me conclusos os autos.


Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.


É o relatório.


VOTOS


Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)


Trata-se de apelação interposta pela ré Jusele Mari Brum de Almeidacontra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-la como incurso nas sanções do Art. 171 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa (fls. 164/168).


Em suas razões a defesa requer a absolvição, sustentando, para tanto, as teses de insuficiência probatória e também de atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, postula a redução da pena provisória.


Vejamos as provas em detalhes.


A vítima Eveline da Silva Druzian declarou em juízo que na época em que os fatos aconteceram alugou uma sala no Edifício Mauá da ré, que se dizia administradora do imóvel. Asseverou que locou a sala em questão sob a condição de pagamento de caução, de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não tinha fiador, passando a pagar o aluguel mensal. Disse que com o decorrer do tempo passou por dificuldades financeiras, razão pela qual pediu à ré que conversasse com os proprietários do imóvel para abater o valor pago a título de caução dos aluguéis, declarando que a acusada reagiu de forma agressiva ao seu pedido. Afirmou que posteriormente Alexandre, filho do proprietário da sala comercial, Sr. Salvador, lhe procurou solicitando que não fizesse mais os pagamentos de aluguel à ré, a qual jamais havia sido autorizada a administrar a sala alugada e a representá-los. Mostrado o contrato das fls. 09-16, reconheceu o instrumento como sendo aquele que firmara com a ré, a qual se utilizou de números credenciados ao CRECI, os quais não estavam em seu nome. Disse que mostrou ao Sr. Salvador, proprietário do imóvel, recibos que havia pago à ré, afirmando que o Sr. Salvador não lhe cobrou os valores referentes aos meses que ocupou a sala comercial em questão e lhe disse que nunca foi dada autorização ou poderes para que a acusada agisse seu nome (CD da fl. 145).


A vítima Salvador Isaia Júnior disse em juízo que o Edifício Mauá era de seu pai, o qual, após ter falecido, deixou o bem no nome dos filhos, já em usufruto. Contou que posteriormente Geraldo, seu irmão, e Jusele, ré, eram proprietários de uma imobiliária, mas que depois de certo tempo Geraldo se afastou da imobiliária, que ficou sendo administrada somente por Jusele. Disse ter ficado sabendo que a acusada se apropriou do seu nome para alugar sala sem o seu conhecimento. 


Negou ter dado autorização para Jusele ou que tenha feito procuração a ela, enfatizando que Jusele nunca lhe repassou qualquer valor, arcando com prejuízos a título de imposto de renda. Por derradeiro, disse que tempo atrás tentou reivindicar valores com Jusele, mas que ela lhe deu desculpas (CD da fl. 145).


Geraldo Cechela Isaia relatou em juízo ser irmão de Salvador e que a acusada a participava da empresa de engenharia da qual era proprietário, denominada DGI Engenharia. Asseverou que posteriormente a empresa se desfez para pagar as despesas, ocasião em que precisou se desfazer dos bens e das salas comerciais, sendo que fez a doação de bens para a acusada, pois ela lhe disse que ia abrir uma incorporadora, tendo sido feito um contrato. Disse que manteve a ré na administração dos imóveis da família, mas que sempre havia problemas no momento de fazer a declaração do imposto de renda, pois que Jusele não entregava demonstrativos. Disse que os apartamentos do Edifício Mauá não são de sua propriedade exclusiva, pois estão em condomínio com seus irmãos, sendo que repartiram os bens informalmente entre eles, enfatizando que ficou com quatro pequenos apartamentos, os quais eram cuidados pela ré. Narrou que não autorizou Jusele a utilizar o nome da sua empresa – DGI Engenharia, mas que autorizou Jusele a administrar os seus quatro apartamentos antes mesmo do período de 2014 até o momento em que ficou sabendo que ela estaria lhe “roubando” (sic), mais ou menos no ano de 2015. Enfatizou que não sabe se seu irmão Salvador autorizou a acusada a administrar os imóveis de propriedade dele. 


Disse que a ré tinha CRECI e o anunciava através da Imobiliária Brum, não sabendo dizer se o CRECI era verdadeiro ou não (CD da fl. 145).


Alexandre Isaia, filho de Salvador, declarou em juízo que obteve conhecimento da situação narrada na denúncia quando Eveline lhe procurou e lhe mostrou um contrato falso, em que Salvador, seu pai e então proprietário de alguns imóveis, teria outorgado uma procuração para Jusele representá-lo. Disse que em momento posterior ficou sabendo de outros locatários que estavam com contratos em que o nome do seu tio Guido e de seu pai eram utilizados, dando poderes à Jusele, a fim de cobrar e receber aluguéis, os quais nunca foram repassados a Geraldo ou a Salvador. Disse que com orientação do Dr. Lutz, seu advogado, tentou impedir que a acusada continuasse atuando em nome do seu pai e do seu tio, razão pela qual começou a receber os valores referentes a aluguéis diretamente pelos locatários. Aduziu que não houve comunicação formal à ré no sentido de que ela estaria impedida de atuar na administração das salas, mas depois que tomou ciência do ocorrido, passou a informar os locatários que a ré estava se apropriando dos valores dos aluguéis de forma ilegal (CD da fl. 145).


A ré Jusele Mari Brum, interrogada em juízo, declarou que no ano de 1999 começou a trabalhar na empresa DGI Engenharia, a qual o Sr. Geraldo era proprietário. Enfatizou que ficou trabalhando com Geraldo e Salvador até o ano de 2010, oportunidade em que o filho de Geraldo foi trabalhar em Belo Horizonte. Contou que as vítimas não tinham dinheiro para lhe pagar o valor da rescisão do contrato, razão pela qual lhe foi doado alguns e ficou responsável pelos cuidados dos imóveis da família. Aduziu que no ano de 2015 foi procurada pelo sr. Guido Isaia, um dos irmãos, porque um oficial de justiça havia lhe procurado para cobrar uma dívida de dívida de IPTU de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), narrando que foi à Prefeitura Municipal e fez um parcelamento da dívida, sendo que estava pagando as dívidas com o dinheiro oriundo do aluguel das lojas que administrava. Disse que Geraldo e Salvador não tinham um bom relacionamento, mas ambos lhe deixaram como responsável pela imobiliária e pelo fundo de reserva. Afirmou não saber como Salvador, que mora há uma quadra das lojas, não tenha visto as lojas locadas e a questionasse sobre os alugueis. Disse que alugou uma das salas para Eveline, mas que a partir de 2016 ela passou a trabalhar na agropecuária de sua propriedade, pois alegou estar falida. Quanto ao contrato assinado com Eveline, declarou que não foi o da fl. 09. Aduziu que todos os seus documentos, inclusive o verdadeiro contrato que assinou, foram retirados pela Polícia Civil em mandado de busca e apreensão. Disse que não possui CRECI, mas que fazia os contratos com inquilinos a partir da empresa DGI, esclarecendo que mesmo após o encerramento da empresa ficou administrando os imóveis, mas que não tem nenhum documento comprovando sua autorização para tanto, pois na busca e apreensão foram levados todos os seus documentos. Falou que Salvador e Geraldo nunca lhe cobraram os valores e que Alexandre tinha uma sala, onde fazia Reiki, no mesmo prédio em que a depoente tinha a administradora. Depois que tudo aconteceu, Geraldo e Salvador nomearam Alexandre para que ele recebesse os aluguéis, oportunidade em que não lhe foi repassado mais qualquer valor (CD da fl. 145).


Esta é a prova produzida na instrução criminal.


Antes de tudo é importante lembrar que, de acordo com a lição de Bittencourt, o Art. 171 do Código Penal pune a conduta daquele que obtém vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento .


A materialidade do crime está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 06-07), nos termos de declarações (fls. 08-59), no contrato de locação (fls. 09-16), nos recibos (fls. 17-55), na declaração (fl. 56), os quais ratificam as provas produzidas em juízo.


Do conteúdo da prova coletada nos autos, verifica-se que a vítima Eveline relatou de forma coerente e uniforme como se deu o crime nas duas oportunidades em que foi ouvida, relatando, em síntese, que locou uma sala comercial de Jusele, administradora do imóvel, pagando caução no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o aluguel mensal à ré, sendo que em momento posterior foi procurada por Alexandre, filho do Sr. Salvador, que lhe pediu para que não mais efetuasse pagamentos à acusada, a qual jamais havia sido autorizada a administrar o imóvel que havia locado.


A narrativa da vítima Eveline está em consonância com a cópia do contrato de particular de locação de imóvel comercial (fls. 09-16), e com os recibos dos alugueis feitos pela vítima à acusada (fls. 19-55).


No mesmo sentido do relato da vítima Eveline está o relato da vítima Salvador, proprietário da sala comercial em questão, que tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo foi firme ao asseverar que jamais outorgou procuração à acusada Jusele para representá-lo (fls. 56 e 145), salientando que a ré jamais lhe repassou qualquer valor relativo a aluguel de imóveis que possui.


Corroborando o relato das vítimas tem-se o depoimento de Alexandre, filho do ofendido Salvador, o qual afirmou ter conversado com a vítima Eveline e lhe pedido que não mais fizesse o pagamento referente ao aluguel da sala comercial à acusada, que não havia sido autorizada por seu pai a administrar a sala comercial da qual ele era proprietário.


Além de tais testemunhos tem-se o relato de Geraldo, irmão de Salvador, que afirmou ter doado e autorizado a acusada a administrar apenas os seus quatro apartamentos que possuía no Edifício Mauá, não tendo conhecimento se Salvador, em algum momento, autorizou Jusele a administrar as salas comerciais que ele tinha a propriedade.


Constata-se, portanto, que a acusada se utilizou do fato de ter sido autorizada por Geraldo a administrar os imóveis que ele tinha (quatro apartamentos no Edifício Mauá), para, sem a concordância de Salvador, irmão de Geraldo, administrar a sala comercial de propriedade do ofendido, locando o imóvel à ofendida Eveline, não tendo sido feito qualquer repasse do valor ao proprietário.


A versão apresentada pela acusada em juízo – de que tinha a autorização de Salvador para administrar o imóvel e de que o valor que recebera a título de aluguel foi utilizado para pagamento de tributos – não vinga.


E isto porque Salvador, tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, declarou expressamente que em nenhum momento autorizou a ré a administrar a sala comercial de sua propriedade, e que não auferiu qualquer vantagem econômica com os aluguéis pagos por Eveline à ré.


De igual modo, não há qualquer prova no sentido de que a ré utilizou o dinheiro recebido de Eveline para fazer o pagamento de débitos tributários, estando a sua versão desprovida de suporte probatório.


Além de tudo, é bem recordar que embora a acusada tenha dito em juízo que não possuía CRECI em seu nome, ela se valia de CRECI registrados em nome de terceiros, como se observa dos documentos das fls. 09, dos recibos das fls. 19-55, e do cartão de visitas da fl. 61.


Por tais razões, verifica-se que Jusele locou sem qualquer autorização o imóvel (sala comercial) de Salvador a Eveline, induzindo em erro tanto a vítima Eveline quanto Salvador, que experimentou prejuízo econômico.


Dito isso, as provas produzidas nos autos demonstram que a ré, mediante ardil (contrato falso), manteve as vítimas em erro, obtendo vantagem econômica ilícita, restando preenchidas as elementares do tipo penal do Art. 171 do Código Penal.


Assim sendo, a manutenção da condenação é medida que se impõe.


Mantenho o apenamento aplicado à ré e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pois que em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime.


Conservo a sentença, portanto, na íntegra.


Em face do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC 126292, sobre a possibilidade de o réu iniciar o cumprimento da pena imediatamente após decisão de 2ª Instância, determino a extração do PEC provisório.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


É o voto. mcdp


Dr. Sandro Luz Portal (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).


Des. Ivan Leomar Bruxel (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Apelação Crime nº 70078737269, Comarca de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS, EXTRAIA-SE O PEC PROVISÓRIO."


Julgador (a) de 1º Grau: FABIO MARQUES WELTER